Processo 4000551-56.2026.8.26.0306
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000551-56.2026.8.26.0306/SP AUTOR : PEDRO HENRIQUE GONCALVES GUERRA ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) AUTOR : MARLENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) AUTOR : NELSON JOAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por PEDRO HENRIQUE GONCALVES GUERRA , MARLENE PEREIRA DOS SANTOS e NELSON JOAO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU , devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel da requerida, sendo que este começou a apresentar danos estruturais, tais como trincos e fendas por toda a alvenaria, bem como umidade nos cômodos. Afirma que, diante das avarias, contatou a requerida para que efetuasse os reparos, contudo, não obteve êxito. Objetiva-se, assim, a procedência da ação para que seja a ré condenada a indeniza-la pelas avarias constantes do imóvel, bem como pelos danos morais sofridos. Assistência judiciária gratuita concedida (evento 5). Procedida regular citação da ré, esta apresentou contestação (evento 17). Preliminarmente, alegou conexão da ação, impugnou a justiça gratuita concedida, levantou a ilegitimidade passiva, litisconsórcio ativo necessário e denunciou a lide. No mérito, sustenta a improcedência pela não responsabilização civil imputável à ré e pela não caracterização dos danos materiais e morais. Por fim, defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica (evento 26). Instadas a especificarem demais provas a produzir, as partes pleitearam a produção de prova pericial (eventos 38 e 39). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput ). I. Das questões processuais pendentes (Art. 357, I) Não prospera a preliminar de sobrestamento do feito. No presente caso, não há qualquer indício da prática de advocacia predatória por parte da autora a justificar o sobrestamento da ação, tampouco o requisito da prévia notificação dos demais fornecedores, com base no Enunciado nº 16 do Comunicado CG nº 424/2024. Nesse contexto, considerando os documentos juntados pela parte autora, que consistem em procuração e declaração de renda devidamente assinadas, de rigor o prosseguimento do feito. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos morais e materiais, c.c. declaratória de inexigibilidade de débito. Decisão determinando a comprovação de solicitação de ordem de serviço junto a Construtora para correção do vício. Inconformismo centrado na prescindibilidade do requerimento administrativo, ante a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Cabimento. Conquanto não se ignore o teor do Enunciado nº 16, no caso concreto não se vislumbram indícios de litigância predatória. Decisão afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349540-70.2024.8.26.0000; Relatora: Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:…
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