Processo 4000553-97.2026.8.26.0638

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000553-97.2026.8.26.0638
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000553-97.2026.8.26.0638/SP AUTOR : ROBERTO REINALDO IZZO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Recebo a inicial de evento 1, INIC1  e defiro o seu processamento.  2.  Verifico que foram distribuídos a este juízo 2 (dois) processos com as mesmas partes, quais sejam:  a) Processo nº 4000516-70.2026.8.26.0638 , partes ROBERTO REINALDO IZZO x MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que a parte autora celebrou com a parte requerida contrato de empréstimo pessoal (contratos nº 1159508760, 1131149318, 1036605108 e 1069112410) postulando seja: "i) revisado o contrato quanto aos juros remuneratórios, readequando-se a taxa contratada à taxa média divulgada pelo BACEN para a espécie; ii) determinada a revisão das parcelas vincendas aos novos valores apurados a partir da taxa média do BACEN; iii) reconhecida a descaracterização da mora, diante da abusividade dos encargos do período de normalidade; iv) determinada a repetição do indébito, com a restituição dos valores cobrados em excesso nas parcelas vencidas e já descontadas, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desembolso".  b)  Processo nº 4000553-97.2026.8.26.0638 (este) , partes ROBERTO REINALDO IZZO x MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que a parte autora celebrou com a parte requerida contrato de empréstimo pessoal (contratos nº 1005933713, 969892223 e 752052538) postulando seja: "i) revisado o contrato quanto aos juros remuneratórios, readequando-se a taxa contratada à taxa média divulgada pelo BACEN para a espécie; ii) determinada a revisão das parcelas vincendas aos novos valores apurados a partir da taxa média do BACEN; iii) reconhecida a descaracterização da mora, diante da abusividade dos encargos do período de normalidade; iv) determinada a repetição do indébito, com a restituição dos valores cobrados em excesso nas parcelas vencidas e já descontadas, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desembolso".  Sobre a conexão, assim dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC):  Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...)  § 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.  Não obstante a literalidade do dispositivo, tem a doutrina e a jurisprudência mitigado o rigor dessa regra processual, admitindo a existência de conexão não apenas quando a identidade de causas de pedir é total, mas também quando é parcial. Sobre o ponto, com menção a interessante exemplo, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:  Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente. (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 338).  Não pairam dúvidas acerca da conexão existente entre os processos mencionados, já que envolvem as mesmas partes, os contratos impugnados possuem naturezas semelhantes…

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