Processo 4000556-77.2026.8.26.0080
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000556-77.2026.8.26.0080/SP AUTOR : VALERIA RIBEIRO FERMINO ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB SP250834) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação ajuizada, pelo rito ordinário, por VALERIA RIBEIRO FERMINO em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em que a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, ao qual se encontra vinculada desde maio de 2024. Relata que foi diagnosticada com neoplasia maligna mamária grave (CID C50/C50.4), com metástase em linfonodo axilar, encontrando-se em tratamento oncológico contínuo, inclusive em período pós-operatório recente de cirurgia de reconstrução mamária. Alega, contudo, que teve sua cobertura assistencial suspensa/cancelada pela requerida, sem prévia notificação individual, no curso do tratamento médico e por circunstância alheia à sua conduta. Com isso, vem a juízo requerer a concessão de tutela provisória de urgência, para que que seja determinado o restabelecimento do plano nas mesmas condições anteriormente contratadas ou, subsidiariamente, a disponibilização de plano equivalente, sem novas carências, com a manutenção da cobertura necessária ao tratamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, no prazo de 15 dias, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, conforme a nova sistemática do EPROC. Ressalta-se que o EPROC exige a emissão das guias pelo próprio sistema, por meio da funcionalidade “Custas”, conforme link de acesso ao manual explicativo indicado na parte inferior desta decisão, ficando ressalvado, desde já, que não é possível o aproveitamento de guias recolhidas pela sistemática do sistema e-SAJ. Fica a parte advertida de que o descumprimento resultará no indeferimento da inicial. No tocante à tutela provisória de urgência pretendida, esta deve ser DEFERIDA . No caso em tela, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela verossimilhança das alegações da autora, corroboradas pelos documentos acostados, que demonstram sua condição de beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida ( COMP4 ), bem como a existência de diagnóstico de neoplasia maligna mamária grave (CID C50/C50.4), comprovado por exames e relatórios médicos ( LAUDO7 ). Nesse contexto, cumpre destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1082, firmou entendimento no sentido de que: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONTÍNUO. MANUTENÇÃO DO PLANO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento de operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para manter beneficiária com neoplasia maligna de mama em tratamento oncológico contínuo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO…
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