Processo 4000559-88.2025.8.26.0299

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000559-88.2025.8.26.0299
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000559-88.2025.8.26.0299/SP AUTOR : ELIAQUIM SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SILVA PIMENTA ZALOTI (OAB SP486570) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : SINDONA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) RÉU : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : SRM BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB SP315768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindona Desenvolvimento Imobiliário e Construtora S/A e Serasa S.A. em face da sentença de parcial procedência, alegando, respectivamente, contradição no tocante à compensação do dano moral e omissão quanto à responsabilidade civil, estando o feito pendente de julgamento unipessoal nesta fase pós-sentença. Os embargos de declaração opostos pelas rés são tempestivos e merecem ser conhecidos, pois foram apresentados dentro do prazo legal de 5 dias úteis estabelecido pela legislação processual civil. A sentença de Evento 116 foi devidamente proferida em 25 de março de 2026, ocorrendo a regular intimação das partes. Ato contínuo, a ré Sindona Desenvolvimento Imobiliário e Construtora S/A protocolou seus embargos de declaração no Evento 124, em 27 de março de 2026, e a corré Serasa S.A. opôs seus aclaratórios no Evento 132, em 7 de abril de 2026, respeitando-se as suspensões e feriados judiciais do período, o que evidencia o atendimento pleno ao requisito temporal de admissibilidade. No que tange ao relato do inconformismo deduzido, a embargante Sindona Desenvolvimento Imobiliário e Construtora S/A aponta a ocorrência de contradição na r. sentença. Argumenta que, conquanto o juízo tenha reconhecido na fundamentação que o autor já havia recebido a quantia de R$ 5.000,00 em razão de acordo celebrado e homologado com o corréu Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 103), concluindo que o dano moral restou integralmente compensado e inexistia saldo remanescente, o dispositivo final condenou solidariamente as rés ao pagamento da mesma verba indenizatória de R$ 5.000,00. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que conste no dispositivo a inexigibilidade da referida verba indenizatória em relação a si, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Por sua vez, a embargante Serasa S.A. alega em suas razões recursais a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o banco de dados não detinha meios para verificar a procedência ou legitimidade do protesto antes do comando de baixa, que o apontamento emanou de cartório de protesto público, gozando de publicidade, e que incumbia exclusivamente ao credor a obrigação de exclusão, nos moldes da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao utilizar o descumprimento de liminar perpetrado por outras corrés como fator de agravamento de sua condenação, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais em seu desfavor. Devidamente intimada a se manifestar sobre os aclaratórios apresentados (Evento 126 e Evento 135), a parte autora apresentou contraminuta no Evento 144. Defendeu que a pretensão da ré Sindona de ver a dívida declarada inteiramente extinta não deve prosperar, haja vista que a quitação outorgada ao Banco…

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