Processo 4000565-47.2026.8.26.0142

TJSP • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
4000565-47.2026.8.26.0142
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Colina
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4000565-47.2026.8.26.0142/SP AUTOR : ELVIRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB SP296481) ADVOGADO(A) : ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB SP503108) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da análise da inicial verifico a aparente falta de interesse processual. A autora pugna, basicamente, pela exibição dos contratos que possui com a requerida. Todavia, o requerimento administrativo demonstrado nos autos não pode ser tido por idôneo para fins de configuração da resistência da instituição financeira, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no que tange à exibição dos contratos, devem ser observados os requisitos necessários à configuração do interesse de agir, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.349.453/MS, quais sejam: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (c) o pagamento do custo do serviço, quando necessário, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Da leitura da ratio decidendi exarada no julgado acima, extrai-se ser imprescindível o envio de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, acompanhado do pagamento do custo do serviço nos termos de previsão contratual e normatização da autoridade competente. No caso concreto, embora a autora tenha juntado comprovante de envio de correspondência via SEDEX com AR e e-mail encaminhado à requerida, tais providências não preenchem integralmente os requisitos exigidos pelo STJ. Isso porque não há nos autos nenhuma comprovação do pagamento da tarifa devida pelo serviço de fornecimento de segunda via de documentos contratuais, conforme exigido pela normatização da autoridade monetária. A mera remessa postal ou eletrônica, desacompanhada do recolhimento do custo do serviço, não configura requerimento administrativo idôneo apto a caracterizar a resistência injustificada da instituição financeira, inviabilizando, por conseguinte, o reconhecimento do interesse processual na forma definida pelo precedente vinculante. Obiter dictum , a parte autora também obteria facilmente os contratos por plataformas governamentais de defesa do consumidor, tais como o PROCON (www.procon.sp.gov.br/) e o CONSUMIDOR.GOV (https://consumidor.gov.br/), bem como pelos canais de atendimento da requerida, desde que cumprido o requisito de pagamento das taxas devidas. Não por outro motivo, o prévio requerimento administrativo por meio idôneo e o pagamento do custo do serviço têm sido reiteradamente enfatizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: "Apelação. Ação autônoma para exibição de contratos de empréstimos consignados. 1. Falta de interesse processual caracterizada. Código de Processo Civil em vigor que não mais prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma, seja mediante cautelar prevista no art. 844, II do CPC revogado, seja através de ação de produção antecipada de provas, prevista no vigente art. 381, que não há servir como sucedâneo de medida processual não mais prevista no direito positivo. Ainda que se tratasse de tutela cautelar antecedente, para fim de exibição de documentos, a parte autora não comprovou a resistência da instituição financeira na via administrativa, com a demonstração de…

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