Processo 4000565-53.2026.8.26.0431

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000565-53.2026.8.26.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pederneiras
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000565-53.2026.8.26.0431/SP AUTOR : EDUARDO TEODORO ADVOGADO(A) : NICOLE NOVELLI (OAB SP489185) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EDUARDO TEODORO , aposentado, ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO AGIBANK S.A. , pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de refinanciamento nº 1542637358, datado de 02/02/2026, e de três contratos que lhe são antecedentes (nº 1540064414, 1538787961 e 1538748648). O autor alega que jamais solicitou ou autorizou a formalização desses contratos. Sustenta que a instituição financeira se valeu de fotografias faciais capturadas sob o pretexto de procedimentos internos de segurança para forjar assinaturas eletrônicas em operações que jamais contaram com sua manifestação de vontade. Refere que o contrato nº 1542637358 impôs 96 parcelas mensais de R$ 1.538,78, valor que consome quase a totalidade de sua aposentadoria (renda mensal de aproximadamente R$ 1.419,01). Os pedidos formulados na inicial compreendem: declaração de inexistência dos quatro contratos mencionados; obrigação de não fazer, consistente na cessação dos descontos em folha de pagamento; restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde cada pagamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requereu ainda a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária por ser pessoa idosa (nascido em 06/06/1952). A gratuidade de justiça foi deferida, determinou-se a citação e dispensou-se a audiência de conciliação (Evento 4). O réu foi citado em 09/04/2026 (Evento 16). O Requerido apresentou contestação tempestiva (Evento 10). Sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 1542637358 consiste em refinanciamento de operações anteriores, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, em conformidade com as Instruções Normativas do INSS. Juntou dossiês de contratação referentes aos contratos de 2025 (nº 1538748648, 1538787961 e 1540064414), com registros de biometria, logs de acesso e documentos pessoais do autor (Evento 10, ANEXOS 2 a 8). Formulou pedido contraposto para que, na hipótese de anulação do refinanciamento, seja restaurada a contratação original por ele quitada. Supletivamente, sustenta que eventual repetição do indébito não pode ocorrer em dobro, ante a existência de engano justificável, e que a base de cálculo da dobra deve corresponder apenas ao valor pago em excesso, descontado o montante transferido ao consumidor. O autor apresentou réplica (Evento 18), na qual impugnou formalmente a autenticidade e o conteúdo de todos os documentos eletrônicos apresentados pelo réu, com fundamento nos arts. 428, I e 429, II do Código de Processo Civil. Sustentou que os registros biométricos colacionados são de 2025 e pertencem a operações já extintas, tendo sido reaproveitados para conferir aparência de validade ao contrato de 2026. Apontou que o réu não juntou logs específicos da operação nº 1542637358 (IP, geolocalização, código hash, registros de auditoria). Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Intimadas a especificar provas (Evento 19), o réu requereu a designação de audiência de instrução e…

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