Processo 4000568-38.2026.8.26.0615

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000568-38.2026.8.26.0615
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tanabi
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000568-38.2026.8.26.0615/SP AUTOR : GABRIEL ARCANJO RODRIGUES ADVOGADO(A) : TIAGO JOSE LOPES SALGADO (OAB SP536583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- As benesses da gratuidade de justiça se destinam apenas àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC, art. 98). Entretanto, não é o caso dos autos, pois o(s) documento(s) juntado(s) aos autos ( evento 1, PED JUST GRAT5  - págs. 02 e 04-05) indica(m) patrimônio/renda familiar suficiente para tanto, inclusive com aplicações financeiras, de modo que a análise deve ser objetiva, pelos rendimentos brutos. Nesse sentido, ressalta-se que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como parâmetro de hipossuficiência o teto de renda de três salários mínimos para renda familiar, conforme se verifica da Resolução do CSDPU nº 85/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137/2009. Em posicionamento idêntico: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2081099-65.2017.8.26.0000 - 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des.  Claudio Augusto Pedrassi, em 07/07/2017. Ainda, registre-se ser "(...) relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2084268-60.2017.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des.  Renato Rangel Desinano, em 21/06/2017, grifei).  Além disso,  a parte autora se qualificou como consultor de propaganda,  tendo constituído advogado particular nos presentes autos (quando nesta comarca há convênio da OAB-DPE). Assim, tais fatores, analisados em conjunto, evidentemente afastam a alegação de hipossuficiência financeira da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais, nada havendo nos autos a denotar que as custas e despesas processuais possam prejudicar o sustento próprio ou familiar da parte autora  no caso concreto. Desse modo,   INDEFIRO   o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ,  devendo recolher, no prazo derradeiro de até 15 dias, a taxa judiciária de ingresso da ação (custas processuais), pelo sistema EPROC,  sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do feito sem resolução do mérito,  observando-se as orientações constantes do infoeproc:  https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdfd=638949060704123903 . 2- Sem prejuízo, desde já, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência postulado na exordial. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento cc revisão de contratos, em que a parte autora requer tutela provisória de urgência para: 1- Suspender a exigibilidade dos débitos discutidos; 2- Impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou, se já realizada, determinar sua suspensão; 3- Obstar a cobrança de juros abusivos enquanto perdurar a demanda.   A tutela provisória de urgência será concedida somente quando houver elementos preconstituídos nos autos que evidenciem a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado na exordial pela parte autora e também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No presente caso, não obstante as alegações da parte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados