Processo 4000568-73.2026.8.26.0474
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000568-73.2026.8.26.0474/SP AUTOR : JOSE LUIZ SAO JOSE ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A) : VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a). MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOSE LUIZ SAO JOSE em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em relação ao contrato de nº 998001295615. Em consulta ao sistema processual Eproc, verifica-se que na mesma data de protocolo desta inicial, foi ajuizada outra demanda pelo autor em face da mesma instituição financeira, envolvendo contratos distintos, mas com idêntica finalidade de pedidos (proc. nº 4000569-58.2026.8.26.0474), conforme captura de tela ("print") abaixo: A Recomendação do CNJ de nº 159/2024 indica exemplo de conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;", bem como prevê a possibilidade de se adotar "medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas" (Anexo B - item 8). A circunstância apresentada no presente caso indica fracionamento indevido da pretensão, prática vedada pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da boa-fé processual, da economia e da eficiência processual, e que confira "litigância abusiva", de acordo com o exposto também na referida Recomendação (art. 2º, parágrafo único). O Egrégio TJSP já se manifestou sobre as cautelas e medidas a serem adotadas em casos semelhantes, em consonância com as orientações do CNJ e do NUMOPED: "APELAÇÃO – Ação revisional de contrato quitado – Litigância abusiva – NUMOPEDE – Orientação emanada da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo indica a necessidade de cautela quando constatadas algumas das práticas relacionadas no Comunicado CG nº 02/2017, o que se verifica no presente caso – Reconhecida, pelo e. juízo a quo, a existência de indícios de prática abusiva de fracionamento de ações em face da mesma instituição financeira, em afronta aos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual - Conjunto probatório que revela a multiplicidade de demandas ajuizadas pelo apelante contra o mesmo réu, ainda que referentes a contratos distintos, todas relacionadas à mesma relação negocial de consumo - Atitude que enseja indevida sobrecarga, sem benefício efetivo à parte, e sugere finalidade de multiplicação artificial de demandas, com repercussão nos honorários advocatícios - As medidas promovidas na origem e os efeitos de seu desatendimento estão em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e os Enunciados do Comunicado CG nº 424/2024 deste E. Tribunal de Justiça - Extinção do processo nos termos dos arts. 76, I e 485, IV, do CPC – Decisão mantida, RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1009188-60.2024.8.26.0292; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2025; Data de Registro: 09/11/2025) (grifo nosso) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. A ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. FRAGMENTAÇÃO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela autora contra sentença que…
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