Processo 4000569-65.2026.8.26.0601
TJSP • Usucapião
Partes do processo (2)
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USUCAPIÃO Nº 4000569-65.2026.8.26.0601/SP AUTOR : CARMEN MARIA FISCHER GASPERE ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO (OAB SP415481) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP380121) AUTOR : VANDERLEI GASPERE ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO (OAB SP415481) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP380121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Carmen Maria Fischer Gaspere e Vanderlei Gaspere visando a declaração de domínio do imóvel mencionado na inicial, situado no(a) Bairro dos Cubas, com área total de 819,95 m², (cópia atualizada da matrícula - 1.6 ), com divisas e confrontações constantes na inicial, com memorial descritivo e levantamento planimétrico. Afirma(m), para tanto, que há mais de 40 (quarenta) anos mantêm, por si, e/ou por seus antecessores, a posse mansa e pacífica da área, contínua, sem oposição e com animus domini. Melhor examinando a petição inicial, verifico que ela não preenche todos os requisitos legais exigidos para o seu regular processamento, conforme o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, a petição inicial deve ser emendada, em petição única , no prazo de até 60 (sessenta) dias , sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça. 2. Caso os autores sejam casados, deve(m) incluir o(a) cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada. 3. Caso a posse tenha origem em sucessão, a parte autora deverá optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos herdeiros. 4. Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais). A. Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo)). 5. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento…
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