Processo 4000574-35.2025.8.26.0565

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000574-35.2025.8.26.0565
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Caetano do Sul
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000574-35.2025.8.26.0565/SP RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível em face da autora o contrato referido na inicial (valores, taxas, juros atinentes a ele), porque anulado em razão de ter sido firmado com vício de consentimento; para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no importe total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora a partir da publicação desta, conforme artigo 406, do Código Civil, observando-se a nova redação. Fica confirmada a liminar deferida nos autos.  Quando da elaboração do cálculo para cumprimento desta, deverá ser descontado, de forma simples, como acima exposto, o valor indevidamente creditado na conta da autora, que ela não conseguiu restituir ao banco, não obstante inúmeras tentativas. O valor da condenação, entretanto, deverá ser corrigido na forma acima descrita. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressaltando que o ajuizamento desta perante o Juizado era, apenas, opção da parte. Para o cálculo do preparo deve ser observado o valor de R$ 7.566,09 (sete mil e quinhentos e sessenta e seis reais e nove centavos). Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos. Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação. P.I.

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