Processo 4000577-50.2026.8.26.0081

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000577-50.2026.8.26.0081
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Adamantina
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000577-50.2026.8.26.0081/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA ADVOGADO(A) : THAIS MALISSE BRESCHI (OAB SP439940) ADVOGADO(A) : ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A) : NAYANA LOZANO GODOY (OAB SP345568) EXECUTADO : EDILAINE DOS REIS CARDOZO DE SA ADVOGADO(A) : ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB SP223294) EXECUTADO : LUCAS CARDOZO DE SA ADVOGADO(A) : ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB SP223294) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA em face de LUCAS CARDOZO DE SÁ , bem como dos avalistas EDILSON GOMES DE SÁ e EDILAINE DOS REIS CARDOZO DE SÁ , objetivando a cobrança da quantia de R$ 14.051,18. Narra a exequente, que é credora dos executados em razão da emissão de duas notas promissórias rurais, identificadas pelos números 257149-00 e 257348-00, emitidas em fevereiro de 2026, com vencimentos em 06/02/2026 e 10/02/2026, nos valores originários de R$ 5.171,43 e R$ 8.604,24, respectivamente. Sustenta que os títulos não foram adimplidos nas datas aprazadas, incidindo atualização monetária pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, alcançando o débito atualizado, em 13/02/2026, o montante de R$ 14.051,18. Aduziu que, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, os executados permaneceram inadimplentes, motivo pelo qual requereu a citação para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora e atos constritivos, além da expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, autorização para arresto, averbação premonitória nos termos do artigo 828 do CPC, nomeação da credora como depositária e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A inicial veio instruída com as notas promissórias rurais evento 1, DOC6  e planilha de cálculo evento 1, DOC7 . Posteriormente, a exequente peticionou evento 22, DOC1  requerendo a expedição de certidão comprobatória da distribuição da execução, para fins de averbação premonitória em bens passíveis de penhora em nome dos executados, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. ESPÓLIO DE LUCAS CARDOZO DE SÁ representado por sua inventariante Edilaine Cardozo de Sá, opôs exceção de pré-executividade  evento 23, DOC1 , informando o falecimento do executado Lucas Cardozo de Sá em 14 de fevereiro de 2026, após o ajuizamento da execução, sustentando a necessidade de sucessão processual e de suspensão do feito, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumentou que, em razão do falecimento do executado, a legitimidade passiva recaiu sobre o espólio, sendo nulos os atos processuais eventualmente praticados sem a devida habilitação sucessória. Sustentou, ainda, que eventual responsabilidade patrimonial do espólio deve se limitar às forças da herança, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do CPC. Requereu o recebimento da exceção de pré-executividade, a suspensão do processo, a substituição do executado falecido pelo respectivo espólio no polo passivo e o reconhecimento de que eventual responsabilidade patrimonial ficará restrita ao acervo hereditário, reservando-se, ademais, o direito de discutir futuramente os encargos incidentes sobre o débito. A exceção de pré-executividade veio acompanhada de certidão de óbito de Lucas Cardozo de Sá, da qual consta o falecimento ocorrido em 14/02/2026,  evento 23, DOC2…

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