Processo 4000580-16.2025.8.26.0218
TJSP • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 4000580-16.2025.8.26.0218/SP EMBARGANTE : TORNEARIA GUARARAPES LTDA ADVOGADO(A) : DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541) EMBARGANTE : THIAGO EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO COOPCRED ADVOGADO(A) : DOUGLAS BORGES COSTA (OAB SP193501) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MARTINS COSTA (OAB SP472236) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARTINS CROCETTI (OAB SP480408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por TORNEARIA GUARARAPES LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPCRED , distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1003704-92.2024.8.26.0218. O feito já foi saneado no Evento 48, oportunidade em que: (a) se rejeitaram liminarmente os embargos em relação ao coembargante Thiago Eduardo dos Santos , por intempestividade; (b) se rejeitou a preliminar de inépcia da execução; (c) se inverteu o ônus da prova em favor da embargante, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e (d) se determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Devidamente intimadas, ambas as partes se manifestaram. A embargante TORNEARIA GUARARAPES LTDA , no Evento 56, requereu: a) a exibição, pela instituição financeira embargada, dos extratos bancários completos da conta vinculada ao contrato executado, desde a sua emissão até o ajuizamento da demanda, bem como eventuais aditivos contratuais, memória de cálculo detalhada e demais documentos correlatos, sob as penas do art. 400 do CPC; b) a produção de prova pericial contábil , diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de apuração de eventual excesso de execução, capitalização indevida de juros e cumulação irregular de encargos. A embargada, por sua vez, apresentou duas manifestações distintas e sucessivas no mesmo dia 26/05/2026. No Evento 57, sustentou que a documentação já constante dos autos seria suficiente para o julgamento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC. Contudo, no Evento 58 — protocolado minutos depois —, a mesma parte requereu expressamente a realização de perícia contábil para "dirimir quaisquer dúvidas em relação à liquidez do débito exequendo" e demonstrar "a regularidade contábil dos encargos aplicados e a inexistência de anatocismo não pactuado ou cumulações vedadas". É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Da necessidade de dilação probatória A execução que originou estes embargos funda-se em saldo devedor de limite de cheque especial empresarial, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário de abertura de crédito em conta-corrente nº 240743, emitida em 20/02/2024 no valor de R$ 20.000,00 (Evento 1, DOCUMENTACAO4, fls. 40/53 da execução em apenso). Por sua própria natureza, a evolução do débito em operações de crédito rotativo conta-garantida é complexa, envolvendo: lançamentos sucessivos de utilização do limite; incidência de juros remuneratórios com taxas flutuantes; cobrança de IOF (imposto sobre operações financeiras) em cada utilização; capitalização periódica dos encargos (anatocismo); tarifas bancárias. A demonstração do saldo devedor exige, portanto, mais do que uma simples planilha unilateral: requer a apresentação da integralidade dos extratos bancários e a discriminação pormenorizada de cada encargo aplicado, nas diferentes fases da…
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