Processo 4000581-37.2026.8.26.0615

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000581-37.2026.8.26.0615
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tanabi
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000581-37.2026.8.26.0615/SP REQUERENTE : OSMAR JOSE DA CRUZ ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade ao requerente e o pedido de prioridade de tramitação, devendo ser providenciada a anotação necessária (Lei nº 10.741/03, art. 7) . Considerando o ajuizamento massivo de demandas judiciais perante este foro com as mesmas características, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas neste Município ou nas cidades que abrangem a competência desta Comarca, todas com contornos rigorosamente semelhantes, pedindo declaração de prescrição de dívidas, declaração de nulidade e inexistência de contrato de empréstimo/seguro/associação ou cartão por suposta fraude, alegando desconhecimento da operação ou até mesmo que não recebeu o crédito em conta bancária. Tendo em vista que, em muitos casos, há falta de interesse na realização de audiência de conciliação e confecção de procurações padronizadas, preenchidas por terceira pessoa e, tão somente, assinada pela parte requerente. Ainda, observando-se que alguns dos patronos não possuem escritório profissional nesta Comarca, conforme indicado expressamente na procuração e no rodapé da exordial. De rigor, por cuidado com a Jurisdição e com a Vara, empregar medidas mais práticas a respeito, consoante orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE") da Corregedoria Geral de Justiça, após constatar uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados em ações temerárias. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já se manifestou pela legalidade da realização de constatações: "(.) Cumprimento de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita 'predatória' ou para fim dissimulado." (TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO BERALDO; j.31/03/2021; apelação 100717- 90.2020.8.26.0358). E, acerca do tema, o próprio Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n.º 127/202, que tem o objetivo de coibir a judicialização predatória (ajuizamento em massa de ações no território nacional com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas). Assim, para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, DETERMINO (intimação via DJe) que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) providencie a juntada de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial. OU, caso prefira, compareça pessoalmente em cartório judicial (2.ª Vara Judicial de Tanabi/SP), munida de documento próprio e original com foto, para ratificação da procuração e dos termos do ajuizamento, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia. (b) junte extrato bancário (ou, caso as cobranças sejam efetuadas através do INSS, relatório de pagamento de benefício previdenciário) do período de 60 dias anteriores e 30 dias posteriores à primeira cobrança considerada indevida. As providências deverão ser integralmente cumpridas, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Inclusive, sobre tais determinações e diligências ora adotadas, há…

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