Processo 4000581-71.2026.8.26.0248

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000581-71.2026.8.26.0248
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000581-71.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE : DIOGO PASSOS FERNANDES ADVOGADO(A) : DIOGO PASSOS FERNANDES (OAB SP329518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de honorários, pelo que, com base no artigo 82, §3, do CPC, d ispensado do recolhimento das custas iniciais, não, no entanto, em relação às demais despesas (expedição de carta/mandado, pesquisas) visto que não abrangidas pelo dispositivo legal. Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Execução de honorários advocatícios – Pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais com fundamento no art. 82, §3º, do CPC – Decisão de origem que declarou a inconstitucionalidade da lei nº 15.109/2025 – Irresignação do exequente – Acolhimento – Órgão Especial do TJSP que, no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0028435-13.2025.8.26.0000, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal – Norma que dispensa o advogado do adiantamento das custas nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios – Distinção entre custas processuais e despesas processuais – Observa-se que a isenção legal se limita às custas destinadas à remuneração dos serviços prestados pelo Estado, não abrangendo despesas processuais destinadas a terceiros, tais como diligências de Oficial de Justiça e honorários periciais – Precedentes do TJSP – Decisão reformada – Recurso provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2273080-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)   Fica ainda indeferido o pedido de diferimento do pagamento dessas despesas ao final pelo executado, pelos mesmos argumentos, cabendo ao credor, assim, incluir no cálculo do valor cobrado as despesas necessárias adiantadas para satisfação do crédito. Assim, Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput , do CPC), observando-se que, nos termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do processo serão devidas até a satisfação integral da obrigação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts. 246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.   O(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução - que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.  Saliento que, no prazo para embargos, de acordo com o art. 916 do Código de processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento da dívida, acrescido das custas e dos honorários, em até seis parcelas mensais e iguais, desde que realize o depósito do valor correspondente a 30% do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros na forma da lei. Se a parte executada não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial,…

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