Processo 4000582-52.2026.8.26.0411
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000582-52.2026.8.26.0411/SP AUTOR : IRENE DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Passo a analisar as preliminares apresentadas em sede de contestação: Em relação à alegada inépcia da petição inicial, sob o enfoque de que a parte autora não se incumbiu de seu ônus e que apresentou alegações genéricas e sem qualquer respaldo, assim pugna pela extinção do feito sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. A preliminar não merece prosperar. Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do CPC, abaixo transcrito: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Pois bem, da simples análise da petição inicial, observa-se coerência no postulado: a peça atende a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, narra os fatos com causa de pedir definida (descontos indevidos em benefício previdenciário), identifica a instituição financeira ré (Banco Daycoval S.A.), especifica detalhadamente os contratos de n.º 55-027239324/26, 55-024037162/25, 55-018705360/24, 50-016665216/23 e 55-014037948/23, indicando valores e períodos impugnados, e formula pedidos certos e determinados de declaração de inexistência contratual e repetição de indébito. Não há motivo para reconhecimento da inépcia. Do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Preliminarmente, alega o requerido que a parte autora não juntou aos autos o extrato bancário em que demonstra que foram realizados os depósitos. Pugna assim pela extinção do feito pelo artigo 485, I do CPC. Pois bem, ao analisar os autos, noto que realmente não há juntada de extrato bancário pelo autor; contudo, tal documento não é considerado indispensável desde que exista verossimilhança entre o alegado pelo requerente e as condições do seu direito de ação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que…
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