Processo 4000583-96.2026.8.26.0553

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000583-96.2026.8.26.0553
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Anastácio
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000583-96.2026.8.26.0553/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há nulidades pendentes a sanar. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora expôs os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a instituição financeira apresentou contestação pormenorizada. Também não há, nesta fase, vício de representação processual capaz de obstar o prosseguimento do feito, pois consta dos autos instrumento de mandato com poderes compatíveis com a presente demanda. Afasto a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão resistida está evidenciada pela manutenção dos descontos e pela impugnação substancial apresentada pelo réu quanto à irregularidade contratual alegada pela autora, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. No tocante à alegação de conexão, fracionamento de demandas ou duplicidade processual, observo que a questão já foi objeto de anterior deliberação. Considerando, contudo, que o presente feito prosseguiu com apresentação de contestação, réplica e especificação de provas, e não havendo, neste momento, elemento suficiente para reconhecimento imediato de litispendência ou extinção, deixo de acolher a preliminar por ora, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada efetiva identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 4000581-29.2026.8.26.0553. Certifique a serventia, em 05 dias, a classe, partes, objeto, contrato discutido e fase processual do referido feito, fazendo os autos conclusos se constatada identidade substancial. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento nesta fase, pois o montante atribuído guarda pertinência com a estimativa econômica dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, inexistindo demonstração objetiva de manifesta desconformidade. Quanto à prescrição e à decadência, rejeito-as nesta fase. A demanda versa sobre descontos sucessivos em benefício previdenciário, vinculados à alegada contratação de cartão de crédito consignado/RMC, não se evidenciando, de plano, o transcurso integral do prazo prescricional aplicável. A alegação de decadência, por sua vez, confunde-se com o mérito, pois a autora não se limita a sustentar vício pontual de consentimento, mas afirma ausência de contratação válida, falta de informação adequada e abusividade da operação. Passo à análise da tutela de urgência. A autora pretende a suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato RMC nº 10743655. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida antecipatória pretendida. Embora os extratos do INSS indiquem a existência de descontos em benefício previdenciário, tal circunstância, isoladamente, não evidencia a irregularidade da contratação, sobretudo porque a instituição financeira apresentou contestação sustentando a regularidade da avença, a utilização do cartão e a existência de instrumento contratual físico relacionado à operação. Outrossim, a controvérsia estabelecida nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à autenticidade da…

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