Processo 4000584-72.2026.8.26.0071
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4000584-72.2026.8.26.0071/SP APELANTE : NATALYA GARCIA NAVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB SP307583) APELADO : BRU VITTA RESIDENCIAL 68 SPE LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GILSON SANTONI FILHO (OAB SP217967) Magistrado : ANA PAULA CORRÊA PATIÑO Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 10887 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de evento 32 dos autos principais que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por Natalya Garcia Naves , ora Apelante, contra Bru Vitta Residencial 68 SPE LTDA, ora Apelada, nos seguintes termos: “ Daí porque, ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por NATALYA GARCIA NAVES . Sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC ”. Em suas razões de apelação (evento 37 dos autos principais), insurge-se a Apelante/Embargante, sustentando, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o juízo julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova pericial contábil. Argumenta que a controvérsia envolve cálculos complexos, abatimento de pagamentos e incidência de encargos, o que exigiria dilação probatória técnica. No mérito, defende a inexigibilidade do título executivo, afirmando que a mora não ocorreu automaticamente. Sustenta que o contrato imobiliário exige prévia notificação válida e oportunidade de purgação da mora, nos termos da legislação específica aplicável, razão pela qual a execução não poderia prosseguir na forma proposta. Alega ainda adimplemento substancial, destacando a realização de pagamentos relevantes por período prolongado, o que afastaria medidas executivas mais gravosas. Por fim, sustenta excesso de execução, afirmando que a sentença impôs indevidamente o ônus de demonstrar o cálculo correto, ignorando a alegada complexidade da planilha e a incidência do CDC, requerendo reforma da decisão ou anulação para produção de prova. Contrarrazões da Apelada (evento 43 dos autos principais). A Apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois reconhece corretamente a existência de título executivo válido, líquido, certo e exigível. Afirma que a inadimplência da Apelante resta comprovada e que a execução se fundamenta em obrigações expressamente previstas no contrato. Refuta a alegação de nulidade, defendendo que o julgamento antecipado se mostra adequado diante da suficiência da prova documental. Argumenta que não há necessidade de perícia, pois a planilha apresentada contém informações claras, com detalhamento das parcelas, encargos e evolução do débito. No mérito, afirma inexistirem excesso de execução e abusividade, sustentando que os valores cobrados seguem rigorosamente as cláusulas contratuais. Afasta a aplicação do CDC, alegando tratar-se de relação civil comum, e invoca o princípio do pacta sunt servanda, concluindo pela manutenção da sentença e pela negativa de provimento ao recurso. O recurso foi distribuído a esta C. 2ª Câmara de Direito Privado pelo Setor de Triagem Pós Distribuição conforme redistribuição de evento 7 deste recurso por suposta incompetência da matéria do gabinete originário. É o relatório, adotado, quanto ao restante, o da sentença apelada. Fundamento e decido. Cuida-se de…
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