Processo 4000584-87.2026.8.26.0066

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000584-87.2026.8.26.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000584-87.2026.8.26.0066/SP AUTOR : DAGUIMAR BARBOSA ANDRADE ADVOGADO(A) : ASTROGILDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB SP381902) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB SP410071) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, portanto, dos descontos na conta bancária da autora oriundos da tarifa ?PAGTO ELETRON COBRANCA ? BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA?; ii) condenar os requeridos solidariamente a restituir à parte autora o valor cobrado indevidamente em dobro e em uma única parcela, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, tudo corrigido pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% a.m., estes contados deste a citação; e iii) condenar os requeridos solidariamente a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente segundo os índices da Tabela Prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 01% a.m., ambos contados a partir da presente data (vide Súmula n. 362 do C. STJ e REsp. nº 903.258/RS), tudo até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima que recaiu sobre a autora, condeno ainda os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, e assim o faço com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/15, e ainda, a Súmula 326, que dispõe: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Oportunamente, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.

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