Processo 4000586-37.2026.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000586-37.2026.8.26.0008/SP AUTOR : SHOW DE COZINHA CURSOS E PRESENTES LTDA ADVOGADO(A) : PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI (OAB SP486960) ADVOGADO(A) : ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760) AUTOR : VANDER LOPES CARDOSO ADVOGADO(A) : PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI (OAB SP486960) ADVOGADO(A) : ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760) AUTOR : FRANCINI RUTKOWSKI CARDOSO COELHO ADVOGADO(A) : PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI (OAB SP486960) ADVOGADO(A) : ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760) AUTOR : SUELI RUTKOWSKI LOPES CARDOSO ADVOGADO(A) : PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI (OAB SP486960) ADVOGADO(A) : ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Vistos etc. SHOW DE COZINHA CURSOS E PRESENTES LTDA, FRANCINI RUTKOWSKI CARDOSO COELHO, SUELI RUTKOWSKI LOPES CARDOSO e VANDER LOPES CARDOSO, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., alegando, em síntese, que a empresa autora mantinha contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré desde 15 de novembro de 2019, destinado exclusivamente ao grupo familiar composto pelos três coautores pessoas físicas. Relataram que, em 28 de setembro de 2025, a beneficiária Francini sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) de elevada gravidade, o que demandou internação e tratamentos especializados contínuos e que, em dezembro de 2025, foram surpreendidos com o cancelamento da inscrição de Francini sob a alegação genérica de fraude, sem qualquer procedimento administrativo prévio ou oportunidade de defesa, sobrevindo a rescisão contratual unilateral por parte da ré sob o argumento de "desinteresse comercial" devido à redução do número de vidas ativas. Pleitearam, assim, a reativação do plano em sede de tutela de urgência. Ao final, a citação e a procedência da ação para que seja declarada a nulidade dos cancelamentos, condenando-se a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 7.066,26, assim como, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A petição inicial foi acompanhada de documentos. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, decisão confirmada em segundo grau de jurisdição. Em sede de defesa, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. alegou que o cancelamento da inscrição da beneficiária Francini foi legítimo, pois fundamentado na identificação de irregularidades em solicitações de reembolso relacionadas ao prestador Clínica Healthy Laser. Sustentou que a médica emissora das notas fiscais estaria em viagem internacional nas datas informadas nos atendimentos, o que configuraria fraude e autorizaria a rescisão unilateral nos termos da Lei nº 9.656/98. Arguiu a inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ, sob o fundamento de que os autores não estão internados e que o tratamento não seria garantidor da sobrevivência imediata. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos, pelo afastamento do dever de indenizar e pela condenação dos autores por litigância de má-fé . E réplica (Evento 56), os autores impugnaram a tese de fraude, demonstrando que todas as notas fiscais emitidas em favor de Francini datam do ano de 2022 e que as provas de viagem…
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