Processo 4000590-61.2025.8.26.0638

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000590-61.2025.8.26.0638
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000590-61.2025.8.26.0638/SP AUTOR : ODETE DA COSTA REGIANI ADVOGADO(A) : CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I – Do saneamento e organização do processo:  1.  Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade "ad causam" e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), vislumbro que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.  Não há preliminares processuais pendentes de análise que impeçam o regular prosseguimento do feito.  No mais, sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.  II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos:  Observo que o(s) contrato(s)/ficha(s) de filiação(ões) impugnado(a)(s) foi(ram) juntado(s) no(s) evento 23, CONTR3 ,  evento 23, CONTR4 e evento 23, CONTR5 .  Fixo como pontos controvertidos , sobre os quais recairá a instrução probatória:  a) Autenticidade da contratação digital: se a parte autora efetivamente manifestou sua vontade para celebrar o negócio jurídico, consubstanciada através da plataforma digital do(a) requerido(a);  b) Validade técnica da assinatura eletrônica: se os procedimentos de assinatura digital atendem aos requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação;  c) Correspondência dos dados técnicos: se os dados de geolocalização, dispositivo utilizado, número de telefone e demais elementos técnicos correspondem efetivamente ao(à) autor(a);  d) Integridade e higidez dos documentos digitais: se os documentos apresentados pelo(a) requerido(a) mantêm sua integridade original, sem alterações posteriores;  e) A ocorrência de danos materiais e morais;   f)  A  possibilidade de repetição em dobro de eventual quantia indevidamente cobrada.  III – Definição da distribuição do ônus da prova:  É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.  Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos:  Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando:  [...]  II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.  Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito:  Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:  I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;  Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese:  Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira , caberá a esta o…

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