Processo 4000593-83.2026.8.26.0572

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000593-83.2026.8.26.0572
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000593-83.2026.8.26.0572/SP AUTOR : PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB SP441510) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos,   PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA ajuizou ação de indenização por repetição do indébito e danos morais contra BANCO BRADESCO S.A. , narrando que, no dia 18/12/2025, foi vítima de fraude digital que resultou em duas transferências via PIX não autorizadas, nos valores de R$ 2.046,00 e R$ 2.798,00, totalizando R$ 4.844,00, valores correspondentes ao seu salário e décimo terceiro. Relatou que contestou as operações pelo aplicativo no mesmo dia, registrou Boletim de Ocorrência (BO nº SO1897-2/2025, Evento 1, DOC5) e compareceu à agência bancária, mas o banco recusou o ressarcimento sob alegação genérica de autenticação. Requereu a declaração de inexigibilidade das transações, a restituição em dobro (R$ 9.688,00) com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. No Evento 4, foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 14), arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que as transações foram realizadas por terceiros com uso de senha pessoal. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e de terceiro como excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC), a ocorrência de fortuito externo, a ausência de comunicação imediata ao banco, a regularidade das operações dentro do perfil de consumo, o cumprimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a inexistência de danos morais, tratando-se de mero dissabor. Impugnou os documentos juntados pelo autor por suposta unilateralidade. O autor apresentou réplica (Evento 23), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção. Destacou que as contestações via PIX foram feitas no mesmo dia 18/12/2025 (18h42 e 18h44), mas a pesquisa via MED somente ocorreu em 23 e 24/12/2025, ou seja, 5 dias após, configurando demora e falha autônoma na prestação do serviço. Reiterou a responsabilidade objetiva do banco, a inversão do ônus da prova e todos os pedidos da inicial. No Evento 21, o banco réu especificou provas, requerendo depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios. No Evento 24, o autor especificou provas, requerendo prova testemunhal, prova pericial em tecnologia da informação e prova documental suplementar (logs de acesso, registros de autenticação e geolocalização). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O banco réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando que as transações foram realizadas por terceiros ou pelo próprio consumidor, sendo mero intermediário tecnológico. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em exame abstrato, independentemente de dilação probatória. O autor imputa ao banco réu falha na prestação do serviço bancário relacionada à segurança do sistema que permitiu as transferências não autorizadas. A instituição financeira é a gestora da conta e da plataforma onde ocorreram as transações, detendo, portanto, pertinência subjetiva para responder pela causa. A análise sobre a existência ou não de…

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