Processo 4000596-33.2026.8.26.0218
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000596-33.2026.8.26.0218/SP AUTOR : JULIO DE SOUZA LEITE ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Julio de Souza Leite ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco BMG S.A. Relata ser beneficiário da Previdência Social e sofrer descontos mensais indevidos decorrentes de reserva de margem consignável em seu benefício, sob o número de benefício 120.160.173-5, vinculados a cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado. Postulou a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa, a irregularidade da representação processual, a inadequação do comprovante de residência e a ocorrência de litispendência em relação ao processo de número 4000116-55.2026.8.26.0218. Impugnou o valor da causa e alegou a ocorrência de litigância abusiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, aduzindo que o autor efetuou saques e compras na modalidade pactuada. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Adicionalmente, peticionou arguindo indícios de litigância predatória praticada pelo patrono do requerente. A parte autora apresentou réplica, rechaçando todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e reiterou as teses expostas na petição inicial, sustentando que os documentos trazidos pela instituição financeira são unilaterais e desprovidos de validade técnica segura. Preliminares de Inépcia e de Falta de Interesse de Agir A petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no artigo 319, apresentando narrativa lógica e precisa dos fatos e fundamentos jurídicos, além de formular pedidos certos e determinados compatíveis com a causa de pedir apresentada. A alegação da parte ré de que a peça de ingresso seria genérica não prospera, uma vez que o autor delimitou o benefício previdenciário atingido, a rubrica do desconto questionado e a pretensão de ver declarada a nulidade da contratação específica. A ampla defesa e o contraditório foram plenamente exercidos pela instituição financeira, que ofereceu impugnação analítica a cada uma das teses autorais na contestação, o que afasta o vício de inépcia. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia também deve ser rejeitada. O acesso à tutela jurisdicional é garantia fundamental inafastável, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que o esgotamento da via administrativa ou a prévia tentativa de solução amigável não constituem pressupostos processuais para o ajuizamento da ação judicial. Ademais, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional estão evidenciadas pela resistência manifestada pela própria requerida na contestação, ao defender a legitimidade dos descontos efetuados, restando caracterizada a pretensão resistida que justifica o prosseguimento do feito. Com relação ao dever de mitigar o próprio prejuízo e ao princípio da supressio , alegados pela requerida sob o…
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