Processo 4000596-44.2026.8.26.0279

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000596-44.2026.8.26.0279
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itararé
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000596-44.2026.8.26.0279/SP AUTOR : LORENZO FURQUIM MACHADO ADVOGADO(A) : VALDIR DAMIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB PE040388) AUTOR : LEILAINE LIMA FURQUIM ADVOGADO(A) : VALDIR DAMIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB PE040388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência c/c revisão contratual e indenização por danos morais e materiais ajuizada por LORENZO FURQUIM MACHADO e LEILAINE LIMA FURQUIM  em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alegando, em síntese, descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário/assistencial de titularidade do menor, para satisfação de dívida pessoal contraída pela segunda autora, bem como negativação indevida. Requerem a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos e suspensão da inscrição restritiva. Fundamento e decido.  O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300.  Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932):  “Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível”. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: “A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz”.  Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 476):  “[...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Fls. 461). (...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra…

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