Processo 4000600-18.2026.8.26.0300

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000600-18.2026.8.26.0300
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000600-18.2026.8.26.0300/SP REQUERENTE : SANDRA MARIA PEREIRA NASSIF ADVOGADO(A) : ROSANA SCHIAVON (OAB SP157344) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SANDRA MARIA PEREIRA NASSIF , devidamente representada e qualificada, em face de SERMED SAÚDE LTDA , igualmente qualificada. Consta na inicial, em síntese, que a parte autora, idosa de 74 anos, é portadora de neoplasia maligna da glândula da tireoide (CID C-73), tendo sido submetida a cirurgia para extração de tumor maligno da tireoide, necessitando de tratamento complementar com iodoterapia, já autorizado pelo plano de saúde réu. Contudo, o procedimento depende do uso do medicamento Thyrogen, essencial para viabilizar a terapia, o qual foi negado pela operadora sob a justificativa de não constar no rol da ANS. Relata que possui comorbidades relevantes (hipertensão, arritmia cardíaca e diabetes), que tornam inviável a suspensão da levotiroxina sem o uso do Thyrogen. Afirma que tentou resolver administrativamente em duas oportunidades, em março de 2026, mas recebeu negativas reiteradas, tendo inclusive registrado reclamação junto à ANS, que instaurou NIP contra a ré. Diante disso, requer, em tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais. ( evento 1, INIC1 ). Pela decisão do  evento 3, DESPADEC1 foi determinada a juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita, bem como a correção do valor da causa. Após a correção do valor da causa e a complementação das custas iniciais ( evento 29, CUSTAS1 ), vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO . I. Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: ( i ) a probabilidade do direito; ( ii ) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e ( iii ) a reversibilidade da medida. Nos limites da cognição que o momento processual confere, entendo reunidos elementos suficientes para o convencimento da probabilidade do direito alegado. Os documentos que instruem a inicial garantem credibilidade ao relato nela contido e demonstram, a princípio, a configuração dos requisitos necessários à tutela de urgência. A autora, beneficiária inscrita sob a matrícula n. 495.018 do plano de saúde firmado com a requerida, comprovou possuir recomendações médicas precisas acerca da necessidade do medicamento pretendido, bem como anexou aos autos a negativa administrativa da parte ré. O laudo médico juntado no evento 1, DOC6 , datado de 25 de fevereiro de 2026, descreve que a autora não pode ser submetida ao hipotireoidismo induzido em razão de suas comorbidades, sendo expressamente indicado o uso de TSH recombinante (Thyrogen). A guia de serviço apresentada no evento 1, DOC8 , demonstra que no dia 25 de fevereiro de 2026 foi autorizada e realizada a…

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