Processo 4000600-86.2026.8.26.0439

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000600-86.2026.8.26.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000600-86.2026.8.26.0439/SP AUTOR : EDMARA MESSIAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para o regular prosseguimento do feito, impõe-se a prévia regularização da petição inicial e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos da legislação processual aplicável. 1. Da gratuidade da justiça e da regularização do preparo Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita será concedida apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, podendo o Juízo exigir documentos complementares para aferição da real capacidade econômica da parte. Quanto à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça é excepcional e depende de prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Para adequada apreciação do pedido, mostra-se necessária a apresentação de documentos idôneos aptos a demonstrar a situação financeira da parte requerente. No caso de pessoa física, tal comprovação pode ser feita mediante juntada da última Declaração de Imposto de Renda ou, sendo isenta, dos comprovantes da Situação das Declarações de IRPF dos últimos 03 (três) anos. No caso de pessoa jurídica, deve ser apresentada documentação contábil ou financeira apta a evidenciar, de forma concreta, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Não comprovada a insuficiência de recursos, incumbe à parte autora promover o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2. Da audiência de conciliação/mediação Nos termos do sistema processual vigente, cumpre à parte autora manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, providência que se insere entre os requisitos da petição inicial. Caso a parte autora já tenha manifestado interesse, ou venha a manifestá-lo, deverá trazer aos autos endereço eletrônico ativo e o número de telefone celular dos envolvidos, a fim de proporcionar o envio de convite e a participação na audiência. Nessa hipótese, arbitro o valor mínimo de uma hora de sessão, observando-se que: a) sendo o valor da ação de até R$ 68.680,00, os honorários corresponderão a R$ 82,41 ; b) sendo o valor da ação de R$ 68.680,01 até R$ 137.358,00, os honorários corresponderão a R$ 109,89 , custeados pelas partes, preferencialmente em frações iguais. 3. Do comprovante de endereço Considerando a necessidade de comprovação do endereço da parte autora para o regular prosseguimento do feito, deverá ser juntado aos autos comprovante de endereço atualizado. Na ausência de comprovante em nome da própria parte, poderá ser apresentado documento idôneo em nome de terceiro, acompanhado de outros elementos que evidenciem o vínculo com o endereço informado. 4. Da procuração por assinatura digital 1. A procuração em tese foi assinada eletronicamente. Todavia, a suposta assinatura não pode ser reputada autêntica, pois a empresa ZapSign não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial. Nesse sentido,…

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