Processo 4000602-75.2026.8.26.0368
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000602-75.2026.8.26.0368/SP EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) EXECUTADO : QUALITÉ ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ME ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB SP390571) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB SP399461) DESPACHO/DECISÃO Os executados opuseram, em 14 de maio de 2026, a presente Exceção de Pré-Executividade (Evento 40). Na peça, os excipientes sustentam, em síntese, as seguintes teses: (i) nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, ao argumento de que a CCB conteria cláusulas ilegais e abusivas; (ii) abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios, que reputam vedada pelo ordenamento jurídico pátrio; (iii) abusividade da taxa de juros remuneratórios de 1,75% ao mês, que consideram excessiva e desprovida de parâmetro de mercado; (iv) abusividade da cláusula de vencimento antecipado (cláusula 5), que conferiria ao credor discricionariedade excessiva; (v) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com o consequente reconhecimento de vulnerabilidade da pessoa jurídica excipiente e inversão do ônus da prova; (vi) excesso de execução, sustentado na alegação de que o valor executado de R$ 187.617,86 seria desproporcional quando confrontado com o fluxo de pagamento contratual original; e (vii) pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, aplicado analogicamente. Subsidiariamente à extinção total da execução, os excipientes requereram o expurgo dos encargos contratuais considerados abusivos, com a consequente revisão do valor exequendo e a descaracterização da mora, além da condenação do exequente em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (Evento 40). O Banco Santander (Brasil) S/A manifestou-se sobre a exceção em 02 de junho de 2026 (Evento 46). Em sua resposta, o exequente arguiu, em sede de preliminar, o não cabimento da exceção de pré-executividade, sustentando que as matérias veiculadas pelos excipientes — abusividade de encargos contratuais e excesso de execução — demandam dilação probatória e são próprias de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC, não podendo ser conhecidas na via estreita do incidente. Aduziu, ainda, a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo à exceção, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo. No mérito, o banco exequente defendeu: a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, invocando a Súmula 596 do STF e o entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS; a inexistência de capitalização de juros no demonstrativo de débito, que expressamente consigna juros simples; a cumulação legítima de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, com fundamento na Súmula 296 do STJ e em jurisprudência do TJSP; a legalidade da cláusula de vencimento antecipado, prevista no art. 1.425, III, do Código Civil; e a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de crédito destinado a capital de giro para fomento da atividade empresarial, afastando a condição de consumidora final. DECIDO. A exceção de pré-executividade se trata de mecanismo de defesa do executado vocacionado a veicular, independentemente de garantia do juízo,…
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