Processo 4000603-81.2026.8.26.0361
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000603-81.2026.8.26.0361/SP EXEQUENTE : HBR 35 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) EXECUTADO : FELIPE DE ARAUJO AMARAL BRAGA ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB SP310445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi deferida a penhora via Sisbajud ( evento 34, DOC1 ). O executado impugnou a penhora, alegando que a constrição recaiu sobre valores oriundos de benefício de previdência privada pertencente a seu genitor. Sustenta que exerce a curatela definitiva do pai e que, por esse motivo, o numerário foi depositado em conta bancária de sua titularidade. O exequente se manifestou. Requer a manutenção do bloqueio e, subsidiariamente, a penhora de imóveis no nome do executado. É o relatório. DECIDO. 1) A documentação apresentada evidencia que o numerário bloqueado corresponde ao adiantamento de benefício previdenciário de titularidade do curatelado Francisco Amaral Braga ( evento 45, DOC2 ), não havendo indícios de que os recursos integrem o patrimônio próprio do executado. Além de não integrar o patrimônio do executado, os valores decorrem de benefício de previdência complementar de titularidade do curatelado, conforme aviso de pagamento mensal emitido pela entidade previdenciária ( evento 45, DOC3 ), revelando natureza eminentemente previdenciária e alimentar, destinada à manutenção de pessoa idosa submetida à curatela. Portanto, reputo o valor de R$ 26.732,81 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) como impenhorável. Quanto aos demais valores constritos, não restou demostrada a impenhorabilidade Visto o exposto, recebo em parte a impugnação apresentada para declarar a impenhorabilidade somente do valor R$ 26.732,81 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) Não prosperando a impenhorabilidade dos demais valores pelos motivos já expostos. Após o decurso do prazo para a interposição de recurso em face da presente decisão, libere-se o valor de R$ 26.732,81 em favor do executado. Quanto aos demais valores, devem ser transferidos para conta judicial. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, devendo este juntar o respectivo formulário MLE. Passo à análise do pedido formulado pelo exequente ( evento 58, DOC1 ). 2) O exequente requer a penhora dos imóveis de matrícula nº. 22.949, 22.950 e 80.628, do Iº Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Cabível, por ora, somente a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 80.628 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, de propriedade do executado e de sua cônjuge, cujo valor de avaliação constante da matrícula é de R$ 789.200,00. O referido bem, em princípio, mostra-se suficiente para garantir a execução, sendo desnecessária, neste momento, a ampliação da constrição patrimonial. Ademais, os demais imóveis encontram-se em copropriedade, recaindo sobre o executado apenas frações ideais, o que torna mais complexa a futura expropriação, nos termos do art. 843 do CPC. Todavia, observo que o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente, de forma que a penhora deverá recair sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À…
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