Processo 4000606-87.2026.8.26.0247

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000606-87.2026.8.26.0247
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000606-87.2026.8.26.0247/SP AUTOR : MARIA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA MARQUES PINHO (OAB SP191092) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES OLIVEIRA (OAB SP453370) DESPACHO/DECISÃO   Maria Cristina Pinheiro da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars , em face de Nobre Comércio de Motocicletas e Peças Ltda (Yamaha Nobre), concessionária autorizada da marca Yamaha, com sede em Ilhabela/SP. Narra a autora que adquiriu, em 21 de janeiro de 2026, motocicleta zero quilômetro Yamaha Fluo 125, ano 2025/modelo 2026, chassi 9C6SEK910T0012144, pelo valor de R$ 16.490,00 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais), com entrada de R$ 10.900,00 via Pix e saldo financiado pelo Banco Pan S.A. Aproximadamente 30 dias após a aquisição, em 04/03/2026, o veículo passou a apresentar falha no sistema elétrico consistente em travamento do botão de ignição e descarga recorrente da bateria, inviabilizando sua utilização. Em 12/03/2026, a motocicleta foi encaminhada à assistência técnica da ré, em Caraguatatuba/SP, onde foi realizada apenas recarga da bateria, sem diagnóstico definitivo do vício. O veículo foi devolvido no mesmo dia. Em 28/04/2026, o defeito reapareceu nas mesmas condições. Ao contatar novamente a ré, a autora foi orientada a encaminhar o veículo à oficina por aproximadamente seis dias úteis, o que até o ajuizamento da ação, em 13/05/2026, não havia ocorrido. A autora requer, em tutela de urgência inaudita altera pars , a substituição imediata da motocicleta por outra zero quilômetro ou, alternativamente, a restituição integral de R$ 16.490,00, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência total, com condenação da ré à obrigação de fazer (substituição do produto), indenização por danos morais de R$ 8.000,00 e ressarcimento de danos materiais.   É o relatório. Decido. 1. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A autora é consumidora final; a ré atua profissionalmente no comércio de motocicletas. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, incluída a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do produto ( art. 18, caput, CDC ) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( art. 6º, VIII, CDC ), a ser observada na instrução do feito. 2. Nos termos do art. 300 do CPC , a tutela de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Além disso, o art. 300, §3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência que produza efeitos irreversíveis — vedação que assume especial relevância no caso concreto, como se demonstrará. O art. 18, §1º do CDC confere ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago quando o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias . Trata-se de condição legal ao exercício desse direito potestativo — o esgotamento do prazo concedido ao fornecedor para sanar o vício é pressuposto da pretensão de substituição ou restituição. No caso concreto, a cronologia demonstra que: (i) o primeiro episódio ocorreu em 04/03/2026 e o veículo foi entregue à assistência técnica em 12/03/2026, sendo devolvido no mesmo dia após recarga da bateria; (ii)…

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