Processo 4000607-10.2026.8.26.0300
TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000607-10.2026.8.26.0300/SP AUTOR : VALDECI FELIZARDO ADVOGADO(A) : TATIANE DE SOUSA LIMA CARVALHO (OAB SP498043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, encargos e rescisão contratual, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por VALDECI FELIZARDO em face de HELITON ANDRÉ GOULART. Narra a parte autora que celebrou com o requerido contrato de locação residencial em 27 de maio de 2025, pelo prazo de 24 meses, com aluguel mensal no valor de R$ 980,00, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Dr. Walter Elias n. 15, bairro Cidade Nova, no município de Jardinópolis/SP, e, como garantia locatícia, foi prestada caução em dinheiro no valor de R$ 980,00, equivalente a um mês de aluguel. Entretanto, afirma o autor que, a partir de janeiro de 2026, o réu deixou de pagar os aluguéis, acumulando débitos referentes a quatro meses, além de contas de água e energia desde maio de 2025, totalizando mais de R$ 5.000,00. Relata, ainda, que a inadimplência reiterada culminou no corte de serviços essenciais no imóvel, bem como que o requerido se recusa a desocupá-lo, tendo inclusive proferido ameaças contra o autor, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. Informa que tentou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, mediante notificação para desocupação voluntária, sem que houvesse qualquer providência. Diante disso, requer, em sede liminar, a desocupação do imóvel, com expedição de mandado de imissão na posse, bem como o depósito judicial dos valores devidos, pugnando pela dispensa da caução judicial, ao argumento de que o débito locatício já superou o valor da caução contratual, tornando-a ineficaz. É o relatório. DECIDO . Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: ( i ) a probabilidade do direito; ( ii ) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e ( iii ) a reversibilidade da medida. Nos limites da cognição que o momento processual confere, entendo reunidos elementos suficientes para o convencimento da probabilidade do direito alegado. A documentação carreada aos autos comprova a existência da relação locatícia entre as partes, mediante contrato celebrado em 27 de maio de 2025 ( evento 1, DOC7 ), bem como a titularidade do imóvel pelo autor ( evento 1, DOC8 ). Além disso, foram juntados aos autos a notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel ( evento 1, DOC5 ), devidamente recebida pelo requerido ( evento 1, DOC6 ), e a primeira página do boletim de ocorrência registrado pelo autor, noticiando ameaça ( evento 1, BOC16 ), elementos que corroboram a alegação de inadimplência reiterada e de agravamento da situação fática. Com efeito, dispõe o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91 que será concedida liminar para desocupação do imóvel, independentemente da oitiva da parte…
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