Processo 4000607-72.2026.8.26.0247
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4000607-72.2026.8.26.0247/SP Assunto: Bancários REQUERENTE : SEVERINA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIANA MATARAZZO FALCÃO DE ALMEIDA (OAB SP339550) REQUERIDO : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ATO ORDINATÓRIO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de responsabilidade civil por fraude bancária cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SEVERINA SOUZA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO , na qual sustenta ter sido vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, ocasião em que terceiros, fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira, induziram-na a realizar transferências via PIX, no montante de R$ 25.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, caracterização de fortuito externo, regularidade das operações realizadas mediante senha pessoal e aparelho autorizado, bem como ausência de danos materiais e morais indenizáveis. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça , diante da declaração de hipossuficiência apresentada, inexistindo elementos nos autos capazes de afastar, neste momento, a presunção decorrente de tal declaração. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A controvérsia estabelecida decorre diretamente da relação jurídica existente entre a autora e a instituição requerida, responsável pela manutenção da conta, disponibilização dos meios eletrônicos de movimentação financeira e adoção dos mecanismos de segurança inerentes ao serviço prestado. A eventual existência ou não de responsabilidade civil constitui matéria relacionada ao mérito, não havendo falar em exclusão da requerida da lide. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. É certo que a fraude praticada por terceiro mediante engenharia social constitui evento recorrente no ambiente bancário digital. Entretanto, tais ocorrências não afastam automaticamente a responsabilidade da instituição financeira, pois integram o risco próprio da atividade desenvolvida. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, verifica-se que a autora, pessoa idosa, foi vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento, sendo induzida por criminosos a realizar operações financeiras sob a alegação de suposta necessidade de proteção de sua conta. Embora a requerida sustente que as transações foram realizadas mediante utilização de dispositivo autorizado, senha pessoal e mecanismos de autenticação, tal circunstância, isoladamente, não afasta a responsabilidade da instituição. Isso porque o dever de segurança imposto às instituições…
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