Processo 4000608-29.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000608-29.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000608-29.2026.8.26.0224/SP AUTOR : JUSCEREZ ALDEMAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MONTEIRO (OAB SP498917) RÉU : ENGENHARIA COSTA & SILVA LTDA ADVOGADO(A) : LAIZ DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SP157813) RÉU : SIQUEIRA E TOMEI NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : LAIZ DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SP157813) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   JUSCEREZ ALDEMAR DE SOUZA propôs a presente ação em face de SIQUEIRA & TOMEI NEGÓCIOS LTDA. e ENGENHARIA COSTA & SILVA LTDA. , alegando, em síntese, a inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, decorrentes de relação contratual para construção de galpão logístico, no valor de R$ 390.000,00, integralmente pago, bem como da posterior cobrança e protesto indevidos de R$ 50.000,00. Narra que firmou proposta em 15/01/2024 para construção de galpão em terreno de sua propriedade, sendo a contratação intermediada sob identidade visual comum das requeridas, havendo confusão quanto à atuação das empresas. Sustenta que, embora prevista a entrega de toda a documentação necessária à regularização da obra (projetos, alvará, licença de funcionamento, habite-se e autorização aeroportuária), tais documentos não foram fornecidos. Afirma que, durante a execução, houve desabamento de muro construído pelas rés, cuja reconstrução foi custeada pelo autor, sendo posteriormente indevidamente cobrada como “segunda etapa” da obra. Relata que, diante da recusa ao pagamento, foram emitidas notas fiscais e promovidos protestos no valor total de R$ 50.000,00, reputados indevidos. Pleiteia, assim, tutela de urgência para suspensão dos protestos, declaração de inexigibilidade do débito, condenação das rés à obrigação de fazer consistente na entrega da documentação, bem como indenização por danos materiais e morais. Requereu, ainda, inversão do ônus da prova e condenação nas verbas sucumbenciais. Com a petição inicial vieram documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva da corré ENGENHARIA COSTA & SILVA LTDA., ausência de interesse de agir em razão de ação de cobrança anteriormente ajuizada envolvendo o mesmo débito, bem como conexão e prevenção daquele feito. No mérito, sustentou que os valores cobrados se referem a serviços extras efetivamente executados, afastando a ocorrência de vício construtivo, bem como a configuração de dano moral decorrente do protesto. Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte do autor. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao evento 23. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal; a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, além do julgamento antecipado parcial quanto à ilegitimidade de uma das rés. Verifica-se a existência de demanda conexa, autuada sob nº 4022273-38.2025.8.26.0224. Na referida ação, SIQUEIRA & TOMEI NEGÓCIOS LTDA. propôs ação de cobrança em face de JUSCEREZ ALDEMAR DE SOUZA , alegando, em síntese, que, após a quitação integral do contrato principal de construção de galpão logístico, no valor de R$ 390.000,00, foram executados serviços extras supervenientes, no montante de R$ 50.000,00, devidamente incorporados ao imóvel e não pagos. Narra que tais serviços decorreram de necessidades técnicas surgidas…

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