Processo 4000610-17.2026.8.26.0218
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4000610-17.2026.8.26.0218/SP AUTOR : MARIA ELENA BATISTON ADVOGADO(A) : RAFAEL FUJIHARA PALUDETO (OAB SP354663) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. Questões Processuais Pendentes Por primeiro, providencie a z. serventia a retificação do cadastro de partes, a fim de constar no polo passivo da demanda Mapfre Vida S.A. (Evento 13 - Doc. 2) em substituição à Mapfre Seguros Gerais S.A. Nos termos do art. 357, I, do CPP, verifica-se que inexistem nulidades processuais a serem declaradas de ofício, bem como vícios formais ou pendentes de saneamento, razão pela qual se resolvem as pendências em estrito cumprimento às diretrizes de organização procedimental estabelecidas no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo encontram-se plenamente caracterizados nos autos, uma vez que a petição inicial obedeceu aos requisitos legais aplicáveis e a citação se consumou de modo regular e oportuno. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas por seus procuradores, os quais legitimam plenamente a prática de todos os atos processuais realizados até o momento, inexistindo qualquer irregularidade de representação a ser sanada ou suprida nesta fase de organização do feito. Ainda sob este prisma, resta indubitável a concorrência do legítimo interesse de agir e da legitimidade passiva e ativa, porquanto a via judicial eleita mostra-se necessária, útil e adequada para a solução da controvérsia instalada entre as partes. A organização processual deve seguir para a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade de instrução probatória, nos exatos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, de sorte que, inexistindo questões prejudiciais pendentes, o feito reúne plenas condições de prosseguimento para que se delimite o objeto da controvérsia e o direito aplicável ao caso concreto em observância às regras gerais de saneamento. 2. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou a prejudicial de mérito referente à aplicação do prazo prescricional anual em sua contestação (Evento 13, DEFESA PRÉVIA1). Sustenta a requerida que, por se tratar de discussão envolvendo cláusulas e reajustes de contrato de seguro de vida individual, a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição de um ano, o que inviabilizaria a revisão do pacto e a repetição de indébito dos prêmios cobrados. Todavia, a prejudicial de prescrição anual suscitada pela requerida não merece prosperar. O prazo de um ano aplicável às relações de seguro restringe-se estritamente às pretensões fundadas em cobrança de indenização securitária ou cumprimento de obrigação de cobertura decorrente da ocorrência de sinistro, não incidindo nas demandas cujo escopo seja a revisão de cláusulas abusivas e a consequente repetição dos prêmios pagos a maior. Afastada a aplicação da contagem ânua, impera no caso a incidência da regra geral aplicável às pretensões fundadas em inadimplemento de obrigações de natureza contratual, conforme o consolidado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, as ações destinadas a discutir a abusividade de cláusulas…
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