Processo 4000610-98.2026.8.26.0288
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000610-98.2026.8.26.0288/SP AUTOR : RODRIGO BARBOSA ABDALLA ADVOGADO(A) : DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (OAB SP105265) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de título de crédito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO BARBOSA ABDALLA – ME em face de Banco Bradesco S.A. e Cobway Assessoria de Cobrança Ltda. A parte autora alega, em síntese, que foi intimada para pagamento do título DSI nº 12795, no valor de R$ 1.200,00, emitido e vencido em 05/02/2026, apontado a protesto pelo Banco Bradesco S/A, tendo como sacadora a corré Cobway Assessoria de Cobrança Ltda. Sustenta que jamais manteve relação jurídica com a segunda requerida, que o título é desprovido de causa subjacente e que inexiste aceite ou comprovação de entrega de mercadoria ou prestação de serviços. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto, e posteriormente juntou comprovante de depósito judicial, a título de caução, em valor equivalente ao do título. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, considerando-se as alegações de inexistência de relação jurídica, ausência de aceite da duplicata e inexistência de comprovação da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, elementos que, em tese, infirmam a exigibilidade do título levado a protesto. Cumpre destacar que a duplicata mercantil possui natureza causal, sendo imprescindível a demonstração da relação jurídica subjacente para sua validade, circunstância que, ao menos neste momento inicial, não se evidencia de forma inequívoca. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que o protesto de título tem o potencial de restringir o crédito da parte autora e comprometer o regular exercício de suas atividades empresariais. Ademais, verifica-se que a parte autora procedeu ao depósito judicial do valor do título, a título de caução, o que reforça a reversibilidade da medida e mitiga eventual prejuízo às partes rés. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto relativo ao título DSI nº 12795, emitido e vencido em 05/02/2026, no valor de R$ 1.200,00, apresentado por BANCO BRADESCO S/A e emitido por COBWAY ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, até decisão final ou ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se, com urgência, o necessário ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ituverava/SP, instruindo-se com cópia desta decisão, para imediato cumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M) as pessoas…
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