Processo 4000612-15.2026.8.26.0338

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000612-15.2026.8.26.0338
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Mairiporã
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000612-15.2026.8.26.0338/SP AUTOR : CARLOS ROBSON AFONSO CALCADOS ADVOGADO(A) : RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB SP154374) AUTOR : CARLOS ROBSON AFONSO ADVOGADO(A) : RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB SP154374) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) SENTENÇA Vistos. CARLOS ROBSON AFONSO e CARLOS ROBSON AFONSO CALÇADOS ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em síntese, narra que, em março de 2026, tomou conhecimento da inscrição de seus dados nos cadastros de devedores do SERASA, Boa Vista SCPC e QUOD, em virtude de um débito alegado pelo requerido, no valor de R$ 26.731,16. Alega não ter entabulado qualquer negócio com o requerido que desse ensejo à referida dívida, razão pela qual desconhece a origem do débito. Tentou resolver administrativamente o impasse, mas não logrou êxito, de modo que tanto seu CPF quanto seu CNPJ foram negativados. Diante disso, postula, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da inscrição desabonadora em todas as plataformas de proteção ao crédito. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Taxa judiciária recolhida (ev. 10). Foi concedida a liminar para suspender os efeitos das negativações promovidas pela requerida (ev. 12). O requerido compareceu aos autos e ofertou contestação (ev. 43). Em síntese, aludiu que o débito é oriundo da inadimplência de tarifas administrativas cobradas em razão de uma conta aberta pelo autor em 2017. Sendo assim, defende a licitude do débito e das negativações. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica no evento 50. É o relatório. FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas são essencialmente de direito. Trata-se de ação na qual se discute a licitude da cobrança lançada pelo requerido em face do autor (pessoa física e jurídica), que decorre de cobrança de tarifas por serviços bancários relativos à uma conta aberta pelo autor em novembro de 2017. Embora o autor alegue não se lembrar da abertura da conta, os documentos carreados à contestação são suficientes para atestar a existência da relação contratual entre as partes, até porque sua autenticidade não foi formalmente impugnada. Entretanto, a cobrança dos valores se mostra indevida. Do que se verifica dos extratos juntados aos autos em sede de contestação, a conta aberta pelo requerente recebeu um único aporte, em dezembro de 2017, no valor de R$ 100,00. Este montante foi aplicado (ContaMax Empresarial). Em janeiro de 2018 houve a cobrança de R$ 75,00 por parte da requerida, que foi abatido daquele valor depositado, resgatando-se parte do que foi aplicado. Não houve cobrança de tarifas nos meses subsequentes. Em novembro de 2019, houve o crédito de R$ 27,73, decorrente do vencimento da aplicação realizada no início da abertura da conta. A conta permaneceu sem movimentações e sem cobrança de tarifas até julho de 2023, quando o montante referido foi transferido para a poupança. Em setembro de 2023, o valor saiu da poupança para a conta corrente e, em seguida, a requerida lançou três cobranças, de R$ 150,00, referente à mensalidade por pacote de serviços relativas aos meses de julho, agosto e…

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