Processo 4000614-50.2026.8.26.0187
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000614-50.2026.8.26.0187/SP AUTOR : JOSE EDSON DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB SP213868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de ação judicial proposta por JOSÉ EDSON DA COSTA , em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. , pessoas jurídicas de direito privado. O autor, ex-Escrevente Técnico Judiciário aposentado pelo Estado de São Paulo, alega que os réus vêm realizando descontos de empréstimos consignados diretamente em sua folha de pagamento em patamar superior a 30% de sua renda líquida/disponível, em violação ao limite legalmente estabelecido. Narra que seus vencimentos brutos totalizam R$ 11.063,34, dos quais recebe líquido apenas R$ 4.009,97, em razão de descontos obrigatórios — imposto de renda (R$ 844,60), contribuição previdenciária RPPS (R$ 217,56) e pensão alimentícia (R$ 3.242,00) — que perfazem R$ 4.304,16, resultando em renda líquida/disponível de R$ 5.531,18. Afirma que, sobre essa base, o limite legal de 30% corresponde a R$ 1.659,35 , ao passo que os réus descontam mensalmente, em conjunto, o total de R$ 2.749,21 — sendo R$ 1.935,91 (Santander) e R$ 813,30 (Daycoval) —, configurando excesso mensal estimado de R$ 1.089,86 . Acrescenta que, com a aposentadoria, houve redução de aproximadamente 30% em seus vencimentos, fazendo com que a parcela integral do contrato firmado com o Santander (nº 497997765, com parcela originalmente contratada de R$ 2.710,37) deixasse de caber integralmente na margem consignável, levando o banco a cobrar o saldo remanescente por débito em conta corrente, o que resultou na negativação do autor junto ao SERASA, com apontamentos nos valores de R$ 3.019,70 e R$ 173.119,10. Com base nos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para: (i) limitar a soma dos descontos consignados ao percentual de 30% da renda líquida/disponível (R$ 1.659,35); (ii) suspender ou excluir a negativação do autor junto ao SERASA; e (iii) proibir os réus de cobrarem por vias paralelas os valores reduzidos em razão da decisão judicial. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste momento, pelas razões a seguir expostas. a. Dos Requisitos Legais da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Exige-se, portanto, a presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora . No caso sub judice, embora os elementos iniciais indiquem, em tese, possível extrapolação da margem consignável, o exame mais detido da controvérsia evidencia que a matéria demanda instrução processual mínima, não se revelando cabível a medida liminar tal como postulada. b. Da Controvérsia sobre a Base de Cálculo da Margem Consignável O autor propõe metodologia de cálculo segundo a qual o auxílio-saúde (R$ 1.228,00) deveria ser excluído da base de incidência da margem consignável, por não representar verba remuneratória ordinária disponível para comprometimento bancário. Com essa premissa, a base seria de R$ 9.835,34 (benefício previdenciário), deduzindo-se os descontos obrigatórios de R$ 4.304,16, para se chegar à renda líquida de R$ 5.531,18. Contudo, essa tese não é incontroversa. O tratamento jurídico do auxílio-saúde para fins de computo da margem consignável — se verba de natureza indenizatória excluída da base ou se verba…
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