Processo 4000615-87.2026.8.26.0493
TJSP • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4000615-87.2026.8.26.0493/SP AUTOR : RENATA MARISA MOREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR D'ARCE PINHEIRO DIB (OAB SP463052) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO D'ARCE PINHEIRO (OAB SP143679) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de ação de resolução contratual com despejo e pedido de liminar proposta por RENATA MARISA MOREIRA em face de ANDRÉ AVANÇO e GISBERTO AVANÇO NETO , narrando a autora, em síntese, que em 19/08/2022, as partes celebraram contrato de arrendamento, envolvendo 306 alqueires do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Paula", matriculado sob os nºs 10.833, 10.834 e 10.835, junto ao Serviço Registral de Regente Feijó. Que o contrato de arrendamento tem vigência por tempo determinado, com início na data de sua celebração e término com a colheita da soja da safra 2032/2033. Que, com base no contrato de arrendamento, estabeleceu-se que o pagamento seria realizado em moeda corrente nacional, em valor líquido correspondente a uma determinada quantia de sacas de soja por alqueire paulista plantado, calculado de acordo com o preço da saca de soja divulgado pelo CEPEA/ESALQ, praticado no Estado do Paraná, na data do pagamento, conforme cláusula quarta do contrato. Que o contrato confere à autora, na qualidade da arrendante, a faculdade de optar pelo recebimento do preço do arrendamento em sacas de soja, conforme disciplinado pelo parágrafo primeiro da Cláusula 5ª. Que o parágrafo segundo da mesma cláusula impõe aos réus-arrendatários a obrigação de comunicação prévia à arrendante acerca do início da colheita, facultando-lhe o seu acompanhamento, e determina que as primeiras sacas colhidas se destinem ao pagamento do preço do arrendamento, caso a arrendante opte por receber em produto. Que a autora é pessoa idosa, aposentada e divorciada, promovendo a mantença e de sua família, aí incluindo um filho, pessoa com deficiência, principalmente, com os recursos advindos do arrendamento. Que a maior parte da renda da autora advém do pagamento do contrato de arrendamento. Que o referido contrato de arrendamento já é objeto de ação de rescisão contratual cumulada com despejo e cobrança dos valores inadimplidos em curso perante este Juízo (autos nº 1091870-32.2025.8.26.0100), ajuizada em razão dos sucessivos descumprimentos contratuais perpetrados pelos réus quanto ao pagamento do preço do arrendamento referente às safras 2023/2024 (inadimplemento parcial, objeto de instrumento particular de confissão de dívida igualmente descumprido) e 2024/2025 (inadimplemento integral), bem como da ausência de contratação de seguro (Cláusula 11ª do contrato de arrendamento). Que a presente ação funda-se em causa de pedir diversa e superveniente: os novos e graves descumprimentos contratuais perpetrados pelos réus no curso da safra 2025/2026 (3º ano-safra do contrato). Que em 20/03/2026, conforme Laudo Técnico e ata notarial em anexo, os réus deram início à colheita da soja referente à safra 2025/2026 sem que houvessem procedido à comunicação prévia à autora, em flagrante violação ao parágrafo segundo da Cláusula 5ª do contrato. Que o descumprimento contratual decorrente da ausência de comunicação prévia não configura violação isolada, tampouco de menor relevância, é que a comunicação prévia constituía pressuposto indispensável para que a autora exercesse, em tempo hábil, a faculdade de optar pelo recebimento do preço do arrendamento em sacas de soja, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula 5ª, bem como para…
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