Processo 4000616-45.2026.8.26.0405
TJSP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 4000616-45.2026.8.26.0405/SP APELANTE : MARIA APARECIDA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) Magistrado : ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Vistos, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA APARECIDA SOARES em face da r. sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 331 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em ação proposta contra o BANCO BRADESCO S.A. (Evento 19, SENT1). O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção no fato de a parte autora não ter atendido integralmente à determinação de emenda à petição inicial para fins de comprovação de sua real incapacidade econômica, bem como para a regularização de sua representação processual (Evento 19, SENT1). No início da tramitação em primeiro grau, a autora, qualificada como servidora pública municipal residente na comarca de Altinópolis, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras de suportar os encargos da demanda sem prejuízo de seu sustento (Evento 1, INIC1). Juntou, para tanto, declaração de pobreza e extratos bancários parciais (Evento 1, DECLPOBRE4). Diante de fundadas dúvidas quanto à real necessidade do benefício, o juízo originário facultou à requerente a comprovação documental de sua alegada hipossuficiência financeira, determinando a apresentação de cópias das últimas declarações de imposto de renda e o esclarecimento sobre despesas habituais (Evento 6, DESPADEC1). Em resposta, a parte autora manifestou-se por meio de seu patrono, juntando aos autos extratos bancários de sua conta-corrente relativos aos exercícios de 2024 e 2025 (Evento 11, END2 e END3). No entanto, o juízo singular, após constatar que a petição inicial ostentava contornos de demanda padronizada e que a procuração outorgada era genérica, ordenou a juntada de nova procuração com firma reconhecida e fins específicos para evitar condutas caracterizadas como litigância predatória (Evento 13, DESPADEC1). Diante do que considerou ausência de cumprimento satisfatório das ordens de emenda, o juízo de origem indeferiu a exordial e julgou extinto o feito (Evento 19, SENT1). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível, postulando, em sede de preliminar recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 24, APELAÇÃO1). Sustenta a recorrente ser pessoa idosa, servidora pública municipal de rendimentos modestos, razão pela qual não possuiria condições de arcar com o preparo e com as custas sem sério comprometimento de suas necessidades básicas (Evento 24, APELAÇÃO1). Defende que a declaração juntada goza de presunção de veracidade não elidida (Evento 24, APELAÇÃO1). O apelo foi processado e o réu apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por deserção e, no mérito, pela manutenção integral do indeferimento da benesse (Evento 32, CONTRAZ1). Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Para o correto equacionamento do pleito recursal de assistência judiciária gratuita, faz-se imperioso analisar, preliminarmente, a natureza jurídica das custas processuais e a gravidade que envolve a dispensa injustificada desse recolhimento pecuniário. O acesso à jurisdição, conquanto seja direito fundamental de estatura constitucional, não prescinde da correspondente…
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