Processo 4000620-12.2026.8.26.0493

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000620-12.2026.8.26.0493
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regente Feijó
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000620-12.2026.8.26.0493/SP REQUERENTE : MARIA SALETE DO PRADO TRIBUTINO ADVOGADO(A) : WILLIAN MATHEUS OSKO (OAB SP416971) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA SALETE DO PRADO TRIBUTINO em face de BANCO BRADESCO S/A, narrando, em síntese, que, em 11/09/2025, recebeu ligação telefônica de número desconhecido, tendo um indivíduo, que se identificou como funcionário do requerido, utilizando-se de discurso técnico, seguro e persuasivo, informado que o contato se referia ao cancelamento de uma portabilidade previamente solicitada pela autora, procedimento que havia sido iniciado por ela e posteriormente cancelado. Que, aproveitando-se de informação verídica para conferir aparência de legitimidade à fraude, o agente informou que encerraria a ligação e que outro suposto atendente daria continuidade ao atendimento por meio do aplicativo WhatsApp, orientando a autora a seguir rigorosamente as instruções que seriam posteriormente transmitidas. Que, em seguida, foi contatada pelo número (11) 96213- 1522, tendo um indivíduo reiterado tratar-se de atendimento vinculado à instituição bancária demandada e oferecido auxílio para a conclusão do alegado cancelamento. Que desprovida de conhecimento técnico sobre procedimentos bancários digitais e confiando na verossimilhança da abordagem, seguiu fielmente as orientações transmitidas, tendo acessado seu aplicativo bancário e realizados os comandos indicados. Que após a realização de uma série de procedimentos, o fraudador informou que o cancelamento havia sido concluído com êxito e encerrou abruptamente o contato. Que, todavia, ao tentar acessar novamente sua conta bancária, foi surpreendida com o bloqueio de seu acesso, situação que lhe causou imediato desespero e apreensão. Que se dirigiu a agência do banco requerido, onde foi atendida pela funcionária Sra. Luciana Benites Antunes e tomou ciência da realização de movimentações financeiras totalmente alheias à sua vontade, incluindo a contratação de empréstimo pessoal em seu nome, sob o nº 541774986, no valor de R$4.000,00, com desconto mediante débito em conta, a ser quitado em 24 parcelas de R$730,45 cada, perfazendo o montante global de R$17.530,80, com início dos vencimentos em 10/11/2025 e término em 10/10/2027. Que, além disso, identificaram-se duas transferências via PIX realizadas de forma indevida: a primeira, no valor de R$4.195,00, destinada a Wesley Gonçalves dos Santos; e a segunda, no valor de R$4.000,00, destinada a Aldrin Oliveira Silva. Ressaltou que após tais operações fraudulentas, sua conta bancária passou a apresentar saldo negativo de R$3.999,78, agravando significativamente sua situação financeira. Que, apesar de ter buscado auxílio junto à instituição financeira, não recebeu o suporte mínimo esperado, tendo-lhe somente sido apresentada cópia do contrato de empréstimo realizado, o qual não contém sua assinatura, o que demonstra a ausência de sua anuência e a indevida formalização da operação. Salientou ter sido registrado Boletim de Ocorrência. Consignou, ainda, que, como consequência direta do ocorrido, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, o que lhe causou intenso constrangimento, angústia e abalo à sua dignidade. Defende que a fraude em tela não constituiu evento externo ou imprevisível, mas risco…

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