Processo 4000623-64.2026.8.26.0493
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000623-64.2026.8.26.0493/SP AUTOR : ARTHUR SILVA ANTONIO ADVOGADO(A) : RODRIGO JARA (OAB SP275050) ADVOGADO(A) : MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA (OAB SP263120) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência proposta por A. S. A. , representado por sua genitora D. R. da S. A. em face de OESTE SAÚDE - ASSISTÊNCIA A SAÚDE COMPLEMENTAR S/A LTDA , narrando o autor, em síntese, que é portador de doença grave (transtorno do espectro autista - CID 11:6ª02 / CID 10: F84.0) e que é dependente de seu genitor em plano de saúde empresarial fornecido pela requerida, que tem sua mensalidade estipulada no valor de R$487,19, sendo o valor de R$192,94 para cada um dos genitores e R$101,31 para o autor. Que o autor é portador de TEA e conforme receituário médico, foi-lhe prescrito terapias multidisciplinares, tratamento único consistente na realização de atividades de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia motora. Que em decorrência do tratamento, o plano de saúde efetua cobranças e coparticipação a cada sessão feita pelo autor. Que o valor mensal que era de R$487,19 está alcançando o importe de R$1.811,31, impossibilitando o pagamento e inviabilizando a manutençao do tratamento do autor. Em sede de tutela de urgência, postula a suspensão ou limitação ao mesmo valor do plano da cobrança de coparticipação referente exclusivamente aos serviços objeto da demanda e prescrição médica. Defende a incidência do CDC. Ao final, pugna pela procedência da ação, para o fim de: i) declarar abusiva a porcentagem cobrada a título de coparticipação, aplicando uma revisão contratual para que a cobrança incida uma única vez e não por cada sessão, tendo em vista tratar-se de tratamento único; condenando a Requerida a devolução dos valores pagos a mais caso não haja deferimento da tutela, acrescidos de juros e correção a serem apurados em fase de liquidação de sentença; ii) subsidiariamente, caso improcedente a pretensão anterior, que seja julgado procedente a pretensão de revisão contratual no sentido de reduzir a porcentagem aplicada para valor equitativo, com o fim de viabilizar a manutenção do tratamento, por exemplo, limitando o valor ao mesmo da mensalidade. Coligiu documentos. Despacho proferido no evento 04 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou que se dê vista ao Ministério Público, para se manifestar. Manifestação do Ministério Público (evento 09). É a síntese do necessário. D e c i d o. O provimento antecipatório afigura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a situações de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. Nessa linha, pontua Luiz Guilherme Marinoni: “ Se a realidade da sociedade contemporânea muitas vezes não comporta a espera do tempo despendido para a cognição exauriente da lide, em muitos casos o direito ao devido processo legal somente poderá se realizar através de uma tutela de cognição sumária. (...) É necessário observar que o legislador infraconstitucional, para atender ao princípio constitucional da efetividade, deve desenhar procedimentos racionais, ou seja, procedimentos que não permitam que o autor seja prejudicado pela demora do processo. Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais…
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