Processo 4000623-66.2025.8.26.0439
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4000623-66.2025.8.26.0439/SP APELANTE : ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB SP286220) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado : MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n.º 54008 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/7/2025 para empréstimo, com previsão de pagamento mediante desconto das parcelas nos rendimentos do devedor, comumente chamado de empréstimo consignado . Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis : “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA , devidamente qualificado nos autos, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. O autor narra, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal consignado, na modalidade "Crédito do Trabalhador", por meio da Cédula de Crédito Bancário de nº 105744511. Alega que, embora o valor líquido liberado em seu favor tenha sido de R$ 5.717,53, o valor total financiado foi indevidamente majorado pela inclusão de uma cobrança acessória denominada "Pacote de Benefícios", no montante de R$ 845,06. Sustenta a ilegalidade desta cobrança, argumentando que se trata de serviço não especificado, não contratado e não prestado, configurando prática abusiva de venda casada. Além disso, insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios aplicada, que reputa excessiva e em descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Aponta que o Custo Efetivo Total (CET) de 5,71% ao mês e 96,50% ao ano é flagrantemente superior à taxa média, que seria de 3,75% ao mês e 55,47% ao ano, o que demonstraria a desvantagem exagerada a que foi submetido. Com base nesses argumentos, pleiteia a revisão do contrato para: a) declarar a nulidade da cláusula que instituiu a cobrança do "Pacote de Benefícios"; b) limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado; c) recalcular o valor das parcelas mensais, expurgando os valores tidos por ilegais e readequando o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); e d) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.178,08. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio do despacho inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, pela ausência de documento indispensável (contrato) e pela falta de demonstração específica da abusividade por meio de cálculo detalhado. Suscitou a necessidade de renovação da procuração da parte autora e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a mais absoluta legalidade da operação de crédito, ressaltando que o desconto em folha de pagamento está amparado pela Lei nº 10.820/2003. Argumentou que o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios…
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