Processo 4000627-57.2026.8.26.0346
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000627-57.2026.8.26.0346/SP AUTOR : ALINE SCORPIONI GARRIDO LAPA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA AKEMI KUNIYOSHI (OAB SP517863) ADVOGADO(A) : VITORIA MERCEDES OJEDA FAVARO (OAB SP541838) ADVOGADO(A) : DANIEL RAMOS PEREIRA FERREIRA (OAB SP508476) ADVOGADO(A) : MARCEL MASSAFERRO BALBO (OAB SP374165) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROGÉRIO DA SILVA SANTOS (OAB SP304758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotei. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por ALINE SCORPIONI GARRIDO LAPA em detrimento de BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A. e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Em síntese, relata a autora que firmou contrato de mútuo bancário, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 3093981122, com o credor originário Banco Sorocred S/A (atual Banco Afinz S/A), no valor total de R$ 39.737,61, a ser adimplido em 60 parcelas mensais, oferecendo em garantia fiduciária o veículo Chevrolet/Onix, ano 2014, placa FTW0J60. Diante da verificação de encargos que reputou abusivos na avença, ajuizou a Ação Revisional de Contrato nº 1001539-42.2025.8.26.0346, que tramita perante este mesmo juízo da 2ª Vara Judicial de Martinópolis. Naquele feito revisional, foi proferida decisão judicial que deferiu a realização de depósitos judiciais das parcelas contratuais para o fim de elidir a caracterização da mora. Informa que cumpriu fidedignamente a determinação judicial, realizando tempestiva e continuamente os depósitos judiciais das parcelas de números 38 a 44, englobando o período de novembro de 2025 a maio de 2026, totalizando o montante de R$ 13.124,93 depositados em juízo. Paralelamente, houve a transferência da cédula de crédito, por endosso em preto, ao corréu Banco Andbank S.A., o qual, mesmo ciente do feito revisional e dos depósitos judiciais, propôs ação de busca e apreensão sob o nº 4000302-82.2026.8.26.0346. Ocorre que a referida ação de busca e apreensão foi julgada integralmente improcedente por este juízo, em razão do reconhecimento da ausência de mora da devedora, ensejando, inclusive, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e por litigância de má-fé. A despeito da elisão da mora reconhecida judicialmente por sentenças e decisões anteriores, a requerente foi surpreendida em 13 de maio de 2026 com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes da Serasa, por iniciativa da correquerida Creditas, alegando inadimplemento desde 15 de novembro de 2025 e exigindo o vencimento antecipado do contrato com cobrança do valor total de R$ 43.124,77. Diante desse quadro de reiteração de cobrança e negativação indevida sobre débito cuja mora já fora descaracterizada em juízo, postula a concessão da tutela provisória de urgência para estancar as lesões aos seus direitos da personalidade. Juntou documentos (evento 01, docs 02/22). É o relatório necessário. Analiso o pedido liminar. O caput do artigo 300 do CPC dispõe que a concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo…
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