Processo 4000627-96.2026.8.26.0430

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000627-96.2026.8.26.0430
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulo de Faria
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000627-96.2026.8.26.0430/SP AUTOR : CELIA CORREIA PUGAS PAZ ADVOGADO(A) : ALVIMAR SOUZA PUGAS JUNIOR (OAB SP543834) AUTOR : EDMAR DA SILVA PAZ ADVOGADO(A) : ALVIMAR SOUZA PUGAS JUNIOR (OAB SP543834) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para análise do pedido, deverá a parte requerente exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos; extratos bancários dos últimos 03 meses de movimentação financeira e as 03 últimas faturas de cartão de crédito. Também poderá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS). Na hipótese de ser aposentada, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. 1- Concedo à parte requerente o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. Além disso, verifico que há necessidade de regularização da representação processual. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser outorgada mediante assinatura digital, na forma da lei, conforme art. 105, §1º: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 regulamenta a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica, cujo artigo 10 dispõe: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso concreto, verifico que a procuração de evento 1, PROC2  e de evento 1, PROC5 , assinada de forma digital pela parte requerente, está irregular, pois não há informação sobre a Autoridade Certificadora da assinatura, que deverá constar na lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, disponível em  https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras . Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" – SIC. Insurgência autoral contra o indeferimento da…

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