Processo 4000632-87.2026.8.26.0505
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000632-87.2026.8.26.0505/SP AUTOR : RAFAELA RODRIGUES DE PAULA CASTRO ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO ALONSO ALVES (OAB SP518114) AUTOR : OSVALDO ROSA ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO ALONSO ALVES (OAB SP518114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. 1. Relatório — Síntese dos Requerimentos Pendentes Os autos encontram-se com dois requerimentos pendentes de apreciação, ambos formulados pela parte autora, que passo a examinar conjuntamente por economia processual. O primeiro deles foi apresentado no Evento 28 (29/04/2026), em atenção ao ato ordinatório do Evento 23 que determinou manifestação sobre a devolução da carta de citação sem cumprimento. A citação postal da ré LABELVIEW ASSOCIACAO MUTUALISTA DE PROTECAO VEICULAR restou frustrada, tendo o AR digital sido devolvido com a anotação expressa "mudou-se" . Os autores demonstram que a ré tem ciência inequívoca da ação judicial, conforme conversa de WhatsApp juntada aos autos, na qual a própria ré, por seu canal oficial de atendimento, afirma que "já existe um processo judicial em andamento" e que "toda tratativa deverá ser seguida dentro do processo" , recusando-se a fornecer endereço físico para contato . Diante disso, requereram a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, JUCESP, SISBAJUD, SERASAJUD e CRCJUD, a expedição de mandado de citação por oficial de justiça com autorização de citação por hora certa e, subsidiariamente, a citação por edital. O segundo requerimento foi formulado no Evento 32 (08/06/2026), em que os autores apresentam terceiro pedido de tutela de urgência, desta vez com fundamento em fato novo superveniente . Alegam que o Banco Itaucard S.A. iniciou cobranças formais e comunicações de abertura de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito em face do autor Osvaldo Rosa , referentes ao financiamento do veículo furtado (Contrato nº 301927323). Juntaram notificações da Serasa Experian comunicando a inclusão de débitos nos cadastros de inadimplentes, com valores de R$ 2.422,54 e R$ 1.930,40, e faturas de cartão de crédito em atraso . Sustentam que não possuem mais condições financeiras de arcar com as parcelas e que a iminência de negativação e eventual ação de execução configuram agravamento do periculum in mora . Pedem, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a quitar integralmente o saldo devedor do financiamento ou, subsidiariamente, que o banco seja oficiado para se abster de cobranças e negativações. É relevante consignar o histórico das decisões anteriores sobre a tutela de urgência. No Evento 6 (12/03/2026), este juízo indeferiu o pedido liminar formulado na petição inicial, por considerar que a controvérsia sobre a legitimidade da negativa de cobertura demandava contraditório e dilação probatória, e que a medida possuía caráter satisfativo. No Evento 16 (01/04/2026), esta unidade judiciária indeferiu o pedido de reconsideração do Evento 14, que se baseava na aquisição de segundo veículo pelos autores. Naquela oportunidade, reconheceu-se a ocorrência de preclusão consumativa pela não interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Evento 6, e entendeu-se que os novos argumentos fáticos — a assunção de novo financiamento — não alteravam a convicção sobre a ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação — Indeferimento do Terceiro Pedido de Tutela de Urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos cumulativos para a concessão…
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