Processo 4000633-35.2026.8.26.0000
TJSP • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4000633-35.2026.8.26.0000/SP AUTOR : ESTELA SANTOS PAPA DE MELO ADVOGADO(A) : EDER ALEX MAXIMIANO (OAB SP434037) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 07 - 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N.º 30.545 AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONFIGURAÇÃO DE MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Ação rescisória com pedido de novo julgamento de apelação com base em prova existente ao tempo do trâmite processual, porém alegadamente inacessível à autora. II. A questão prejudicial que se coloca é verificar se a ação rescisória preenche os requisitos de admissibilidade. III. Razões de Decidir. A Autora não indica o dispositivo em que se funda a ação, sendo mera ilação do Juízo rescisório que a parte pretenda a reapreciação do apelo com base em suposta prova nova. Deficiência técnica de fundamentação. A ação rescisória é utilizada como sucedâneo recursal, não preenchendo os requisitos de procedibilidade. A parte deixou de exaurir as instâncias recusais, o que é vedado pela jurisprudência desta Cortes de justiça. IV. Tese de julgamento: A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Relatório Cuida-se de ação rescisória manejada por Estela S. P. de Melo com intento de desconstituir acórdão prolatado pela 33.ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do E. Des. Sá Moreira de Oliveira, em que negado provimento ao apelo da Autora interposto contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança c./c. indenização de danos morais e materiais movida contra Nem Transporte e Turismo, Comércio e Utilidades Magalhães Ltda. Aduz, a Autora, sua inconformidade com o acordão, requerendo que seja rescindido para que outro seja prolatado, desta feita dando provimento ao apelo para julgar procedente a ação, ante as provas que alega darem suporte ao seu intento. A Autora ainda deixa de informar em que inciso do art. 966 do CPC se funda a ação, embora mencione que “ Cumpre observar que referido laudo estava de posse da Autora, no entanto, ela não o localizou a tempo de anexá-lo aos autos, no entanto, há de se considerar que o documento é de 30.03.2022, ou seja, o documento é anterior aos fatos e comprova que os danos causados a (VAN) sobrevieram após a locação ”. Assim, infere-se que a ação se funda possivelmente no inciso VII do art. 966 do CPC. A Autora requer a concessão da gratuidade de justiça. Ausente o depósito de que trata o art. 968, II, do CPC. O acórdão foi publicado em 12/12/2024, de modo que preenchido o requisito do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC. É a síntese do necessário. II - Fundamentos O pedido de gratuidade está prejudicado pela extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de preenchimento dos requisitos para o manejo da ação rescisória. Consigne-se inicialmente que, quanto ao pleito de novo julgamento da apelação para fins de se julgar procedente a ação originária, de fato a Autora foi intimada do acórdão em 12/12/2024, não tendo dele recorrido. O recurso especial interposto apenas contra o indeferimento da gratuidade de justiça foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão às fls. 307/308 no AREsp n.º…
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