Processo 4000635-08.2026.8.26.0484
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000635-08.2026.8.26.0484/SP AUTOR : AMANDA DE OLIVEIRA ISHII ADVOGADO(A) : GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Amanda de Oliveira Ishii em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , na qualidade de representante legal e econômica do WhatsApp no território brasileiro, objetivando o desbloqueio da conta vinculada ao número (14) 99647-5439, com pedido de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a autora que utiliza a referida conta de WhatsApp há aproximadamente 10 (dez) anos e que, em 22 de abril de 2026, teve o acesso à plataforma abruptamente bloqueado, sem qualquer aviso prévio, sem explicação sobre a conduta supostamente infratora e sem possibilidade de solicitar revisão da decisão, a qual teria sido adotada de forma automatizada por algoritmo da plataforma. Relata que tentou exaurir as vias administrativas, enviando e-mail ao suporte do WhatsApp no endereço smb_web@support.whatsapp.com e formalizando reclamação no site www.reclameaqui.com.br, sem obter qualquer retorno da empresa ré. Vieram aos autos: (i) print screen da tela de bloqueio exibida pelo aplicativo (Documento 2); (ii) fatura da operadora Vivo/Telefônica Brasil S.A., comprovando a titularidade do número (14) 99647-5439 em nome da autora (Documento 2); (iii) comprovante de e-mail enviado ao suporte do WhatsApp sem retorno (Documento 3); (iv) procuração e documentos pessoais da autora (Documentos 4 e 5); e (v) comprovante de residência (Documento 6). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram satisfatoriamente presentes na hipótese dos autos, como passo a demonstrar. a) Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito exsurge de forma robusta do conjunto probatório trazido com a petição inicial, destacando-se os seguintes elementos: (i) Ausência de indicação do motivo específico do bloqueio: Da análise dos documentos juntados aos autos — em especial do print screen da tela do aplicativo (Documento 2) e do e-mail enviado ao suporte (Documento 3) —, verifica-se que o WhatsApp não indicou, em momento algum, a conduta concreta e específica que teria justificado o bloqueio. A plataforma limitou-se a exibir a mensagem genérica de que "a atividade recente da conta não segue nossos Termos de Serviço", sem identificar qual dispositivo dos Termos foi infringido, em que data, de que forma ou em qual contexto. Mais grave: vedou à própria usuária a possibilidade de solicitar revisão da decisão, ao informar que "não é possível pedir uma análise". Tal conduta suprime o direito ao contraditório e à ampla defesa, violando frontalmente o art. 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que impõe ao provedor o dever de comunicar ao usuário os motivos da indisponibilização, com informações que permitam sua defesa em juízo. (ii) Abuso de direito (art. 187 do Código Civil): Ainda que se reconheça o direito da plataforma de rescindir o contrato de uso, o exercício desse direito de forma abrupta, imotivada e sem prévia notificação excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pelos fins econômicos e…
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