Processo 4000637-50.2026.8.26.0266

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000637-50.2026.8.26.0266
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000637-50.2026.8.26.0266/SP REQUERENTE : CLARA GAIDA ADVOGADO(A) : OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB SP247822) REQUERIDO : ROBERTO RODRIGUES BIGONI ADVOGADO(A) : ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA (OAB SP081728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação cumulada com cancelamento de registro imobiliário e tutela de urgência proposta por CLARA GAIDA em face de ROBERTO RODRIGUES BIGONI , qualificados nos autos. A requerente alega, em sua petição inicial, que adquiriu o imóvel correspondente ao lote de terreno número 26 da quadra 23 do loteamento Jardim Lindomar, em Itanhaém/SP, objeto da matrícula nº 228.762 do Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, em 15 de março de 2013. Sustenta que, em 19 de outubro de 2017 , formalizou a doação do referido imóvel ao requerido. Argumenta, contudo, que o ato de liberalidade não retratou sua real intenção, tendo sido praticado exclusivamente por uma relação de confiança estabelecida entre as partes, mediante a promessa do requerido de que devolveria o imóvel ao patrimônio da autora posteriormente. Aduz que o requerido passou a protelar a devolução, recusando-se atualmente a retransferir a propriedade do bem, o qual se encontra fechado e sem utilização. Pede a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para averbação da ação na matrícula e, ao final, a declaração de nulidade da doação por simulação, com o consequente cancelamento do registro imobiliário, imissão na posse e condenação do réu ao pagamento de indenização por fruição (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida à autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 5). Devidamente citado (Evento 11), o requerido ROBERTO RODRIGUES BIGONI apresentou contestação, acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, consistente na escritura pública de doação e na matrícula atualizada do imóvel, bem como inépcia parcial quanto ao pedido de indenização pela fruição do imóvel por falta de causa de pedir. Suscitou a carência da ação por falta de interesse processual e, como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, aduzindo que a escritura pública e o registro imobiliário gozam de fé pública, inexistindo provas da alegada simulação ou de vício de consentimento. Impugnou o valor da causa e o deferimento da justiça gratuita à autora, postulando a concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor. Juntou cópia da matrícula nº 228.762, na qual consta que, em 26 de março de 2025, o réu vendeu o imóvel a Ewerton Ramos Justo e Andreia Paula Silva Justo , os quais, posteriormente, alienaram o bem fiduciariamente à Caixa Econômica Federal em garantia de mútuo concedido a Cristino Cunha Almeida (Evento 13). A requerente apresentou réplica, refutando as preliminares e prejudiciais arguidas, defendendo a adequação do valor da causa, a manutenção de sua gratuidade judiciária e reiterando os termos de sua pretensão inicial (Evento 20). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 21), a requerente pugnou pelo depoimento pessoal do requerido, pela oitiva das testemunhas Elisangela Rodrigues de Souza e Valmir Rodrigues Santos, bem como pela expedição de ofícios ao Tabelionato de Notas e ao Registro de Imóveis (Evento 26). O requerido, por sua vez, postulou a oitiva…

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