Processo 4000639-91.2025.8.26.0189
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000639-91.2025.8.26.0189/SP AUTOR : DEJANIRA ALVES GARCIA ADVOGADO(A) : MATEUS MARQUES DELAZARI (OAB SP288361) RÉU : ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CAMARINHA BARBOSA (OAB SP269995) ADVOGADO(A) : FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB SP218594) ADVOGADO(A) : TIAGO MORAES GONÇALVES (OAB SP242177) RÉU : RODRIGO ROSA ALVES ADVOGADO(A) : ANTONIO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP146623) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão, pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC). Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Caio Túlio Barreto Molina (CRM/SP 182446) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total 2 (dois) salários mínimos atuais, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). A prova pericial foi deliberada a pedido dos requeridos, não sendo quaisquer das partes interessadas beneficiária da gratuidade). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento dos honorários na proporção de 50% para cada parte requerida. Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias sejam depositadas as respectivas cotas, correspondentes (cada uma delas) a 1 (um) salário mínimo atual, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s). Nesta hipótese, será providenciada a intimação do(s) interessado(s) remanescente(s) para complementar, caso queira(m) e em 5 (cinco) dias, o valor faltante, sob pena de cancelamento (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das…
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