Processo 4000640-69.2026.8.26.0180
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000640-69.2026.8.26.0180/SP AUTOR : MELBELA ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB SP209693) ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES ROSTIROLLA (OAB SP425805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição de ( evento 21, DESPADEC1 ) em aditamento à inicial, retificando-se o polo ativo da ação, providenciando a serventia o necessário. Dê-se ciência da ação ao Ministério Público para manifestação sobre eventual interesse na causa. Da tutela de urgência Certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pela parte autora e do perigo na demora do provimento jurisdicional, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, conceder tutela provisória de urgência, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançadas pela cognição plena. No presente caso, porém, tais requisitos não estão presentes. Isso porque somente com as fotos apresentadas, não é possível dimensionar o eventual dano sofrido pela árvore em decorrência da poda realizada pelo condomínio, sendo necessária a instrução probatória para apurar se o corte foi devidamente justificado ou justificável. Os documentos juntados pelo polo ativo, em síntese, não são suficientes para conferir a plausibilidade aos seus argumentos, e os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Nesse sentido, cito como exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Alegação do autor de fraude em empréstimo realizado em seu nome por meio da plataforma da empresa ré. Pretensão de reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão atacada está fundamentada na ausência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, necessitando de maior instrução probatória. A existência de movimentações financeiras em contas não mencionadas pelo autor e a demora na comunicação da suposta fraude fragilizam a verossimilhança dos fatos e reforçam a necessidade de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " A tutela de urgência requer demonstração clara e imediata dos requisitos legais. A instrução processual é essencial para elucidar questões controvertidas quando os elementos apresentados são insuficientes ." Legislação Relevante Citada: CPC, art. 300. Jurisprudência Relevante Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2299472-19.2024.8.26.0000, Rel. Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2268567-31.2024.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2024 . (TJSP; Agravo de Instrumento 2371010-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.…
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