Processo 4000646-24.2025.8.12.9000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
4000646-24.2025.8.12.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Revisão Criminal nº 4000646-24.2025.8.12.9000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Requerente: Leandro Ribas de Souza Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C.C. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROVAS ANALISADAS NA AÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra acórdão condenatório proferido em ação penal, que condenou o revisionando por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006) à pena de 9 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e 908 dias-multa. 2) Pedido principal de absolvição (art. 386, VII, CPP), sob alegação de dúvida relevante sobre a autoria e contradições na prova oral; subsidiariamente, redimensionamento da dosimetria (pena-base e multa) e justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação é contrária à evidência dos autos (art. 621, I, CPP), diante da alegada fragilidade/contradição da prova de autoria no contexto de cela coletiva; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria fático-probatória já apreciada, como terceira via recursal; (iii) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de neutralização do vetor natureza e quantidade da droga, quando tais circunstâncias não foram negativadas na sentença; (iv) saber se é cabível reduzir a pena de multa, à luz da proporcionalidade e do valor do dia-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta à rediscussão ampla do conjunto fático-probatório como sucedâneo recursal; exige contrariedade frontal à evidência dos autos ou violação a texto expresso de lei. 5) Não configura condenação contrária à evidência dos autos aquela que se baseou em provas exaustivamente examinadas e valoradas, sendo certo que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em conjunto probatório harmônico e convergente, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva. Não se evidencia erro judiciário ou ausência de lastro probatório aptos a autorizar a rescisão do julgado. 6) Hipótese de mero inconformismo com decisão condenatória transitada em julgado. 7) Inexiste prova nova com aptidão decisiva para infirmar a condenação, reforçando a improcedência do pedido revisional na parte conhecida. 8) O pedido de neutralização da vetorial natureza e quantidade não deve ser conhecido por ausência de interesse de agir, uma vez que tal circunstância não foi valorada negativamente na sentença. 9) A fundamentação para o reconhecimento dos maus antecedentes é idônea, por ter sido indicada a existência de condenações definitivas anteriores ao fato, de modo que não há afronta à Súmula 444/STJ. 10) Na pena de multa, a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, enquanto o valor do dia-multa deve considerar a situação econômica do condenado (art. 49 do CP). No caso, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo…

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