Processo 4000647-88.2025.8.26.0441

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000647-88.2025.8.26.0441
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000647-88.2025.8.26.0441/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003697-61.2024.4.03.6311/ AUTOR : PAULA CRISTIANE DA SILVA OGURA ADVOGADO(A) : ROBSON APARECIDO DAS NEVES (OAB SP268553) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) RÉU : YOUSE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CAIXA SEGURADORA S/A e YOUSE SEGURADORA S/A opõem embargos de declaração (evento 27) contra a sentença proferida nos autos (evento 20), alegando, em síntese: (a) omissão quanto ao argumento central da ilegitimidade passiva da corré Youse, consistente na distinção técnica entre plataforma de vendas e seguradora propriamente dita, com suposta violação dos arts. 757 e 758 do Código Civil; (b) contradição entre a fundamentação e as provas dos autos, uma vez que a autora teria declarado, no Questionário de Avaliação de Risco (QAR), o CEP 80610-000, correspondente a Curitiba/PR, e não a Peruíbe, de modo que a sentença teria partido de premissa fática equivocada; (c) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que teria alterado o regime dos juros moratórios do art. 406 do Código Civil, tornando indevida a fixação do encargo em 1% ao mês cumulado com correção monetária; (d) omissão quanto ao abatimento da diferença de prêmio e das parcelas vincendas, nos termos da Cláusula 23.6 das Condições Gerais; e (e) omissão quanto à transferência do salvado e à sub-rogação da seguradora nos direitos sobre o bem, nos termos do art. 786 do Código Civil. É o relatório. DECIDO. 1. Da tempestividade. A sentença foi publicada em 24.03.2026. Os embargos foram opostos em 31.03.2026. Considerando o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995, com a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação, os embargos mostram-se tempestivos. 2. Do cabimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial por força do art. 1.023, §2º, e da orientação jurisprudencial consolidada). Não se prestam, nessa sede, à rediscussão do mérito, à reapreciação de provas já valoradas ou à revisão da tese jurídica adotada, sob pena de desvirtuamento da natureza integrativa do recurso. Com essa balizagem, passo a examinar cada insurgência. 3. Do alegado vício quanto à ilegitimidade passiva da corré Youse (item 5 a 7 dos embargos). Não há omissão. A sentença abordou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, afastando-a com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e na responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços securitários. O que as embargantes denominam de "argumento central" — a distinção técnica entre plataforma de vendas e seguradora responsável pelo risco — foi, na verdade, o próprio argumento submetido à apreciação judicial na contestação (itens 7 a 9 e 22 da peça defensiva), e foi repelido na sentença. A circunstância de o decisum não ter acolhido a tese não configura omissão; significa, tão somente, que a questão foi decidida de forma contrária ao interesse das embargantes. Embargos de declaração não são sucedâneo de recurso inominado para revisão da ratio decidendi . A invocação dos…

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